TST NÃO INCLUI TERCEIRIZAÇÃO EM LISTA DE SÚMULAS CONTRÁRIAS À REFORMA TRABALHISTA

Atualizado em 30 de abril de 2019 às 10:05 pm

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) elaborou uma lista com 14 súmulas, 4 orientações jurisprudenciais e 01 parecer normativo que estão em desacordo com  a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) que poderão ser canceladas ou adaptadas a nova legislação. Porém, ficaram de fora questões de grande relevância, como por exemplo, a terceirização e a ultratividade.

Dentre as súmulas apresentadas pelo TST, constam a súmula 372, que proíbe a retirada de gratificação paga por mais de dez anos ao funcionário, as súmulas 90 e 320 que incluem o tempo de deslocamento do empregado como parte da jornada, as súmulas 219 e 239, ambas tratam sobre honorários de sucumbência; a súmula 114, que proíbe a extinção de ações trabalhistas, na fase de pagamento, por falta de movimentação e a súmula 377, segundo o qual o preposto (representante da empresa) em audiência deve ser um empregado, entre outras.

Porém, se levar em conta os pontos alterados pela reforma trabalhista, a lista está incompleta, pois, não constam as súmulas em que tratam da ultratividade, súmula 277 e nem a súmula 331 que trata sobre a terceirização. Pautas de extra importância para o mercado.

Um dos pontos mais debatidos perante a Reforma Trabalhista foi acabar com o veto à terceirização da atividade-fim, e apesar de extrema relevância a súmula não se encontra pautada na lista.

Todavia, a lista que ainda não foi julgada por questões processuais, pois está atrelada a outro julgamento, em que o Pleno do TST se posicionará sobre o artigo 702 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), na qual estabelece um rito próprio para a edição e alteração de súmulas e enunciados do tribunal. O artigo, inserido pela reforma trabalhista, traz diversas regras para edição e alteração de súmulas pelo TST.

Em decorrência de uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 62), apresentada no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar para suspender o julgamento dos 20 temas que estão em desacordo com a norma atual, Lei nº 13.467, de 2017.

O relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, não chegou a julgar a liminar mas, se manifestou ao requerer para que o TST, presidência e Congresso Nacional apresentem informações em dez dias.

Segundo as entidades que requerem a declaração de constitucionalidade do artigo 702, “f”, da CLT, segundo o qual para mudar súmulas e enunciados é necessária a aprovação de ao menos dois terços dos membros da Corte e que a matéria tenha sido decidida de forma idêntica e por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma.

Senão vejamos Art. 702, “f”, CLT: 

“Estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial”.

Com informações do Valor Econômico

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