OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS DEVERÃO SER INFORMADAS À RECEITA FEDERAL
Atualizado em 14 de maio de 2019 às 8:00 pm
No dia 07 de maio de 2019 foi publicado no DOU (Diário Oficial da União) a Instrução Normativa RFB n° 1.888/2019, a qual prevê que as operações que forem realizadas em ambientes disponibilizados pelas exchanges de criptoativos, domiciliadas no Brasil, deverão ser informadas pelas próprias exchanges, sem nenhum limite de valor.
As exchanges funcionam como corretoras do mercado de criptoativos, permitindo a compra e venda da moeda virtual entre os usuários, dentre outras operações.
A partir de agosto deste ano, pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações com criptoativos terão que prestar informações à Receita Federal. Os criptoativos são popularmente conhecidos como “moedas virtuais”, sendo o bitcoin a mais famosa entre elas.
A coleta de informações sobre operações com criptoativos tem se intensificado em vários países, após a constatação de que grupos estariam se utilizando do sistema para cometer crimes como lavagem de dinheiro, sonegação e financiamento ao tráfico de armas e terrorismo. Como as transações em criptomoedas podem ser feitas à margem do sistema financeiro tradicional e em anonimato, quadrilhas estariam se aproveitando disto para praticar crimes.
Para exemplificar, a Receita Federal, cita um caso ocorrido no ano de 2017, com um ataque cibernético a hospitais britânicos que impediu o uso dos computadores das instituições médicas. Para liberar o uso dos computadores, os hospitais foram forçados a pagar aos sequestradores virtuais um resgate utilizando criptomoedas, por serem mais difíceis de rastrear.
As operações realizadas em exchanges domiciliadas no exterior e as operações realizadas entre as próprias pessoas físicas ou jurídicas sem intermédio de corretoras, serão reportadas pelas próprias pessoas físicas e jurídicas. Nestas hipóteses, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.
Dentre as informações de interesse serão informadas a data da operação, o tipo de operação, os titulares da operação, os criptoativos usados na operação, a quantidade de criptoativos negociados, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver. A instrução normativa também estipula o valor das multas para os casos de prestação de informações incorretas ou fora do prazo.
O usuário terá de passar todas as informações até o último dia útil do mês seguinte ao da operação. As multas pelo atraso na apresentação das informações variam entre R$ 100,00 a R$ 1.500,00, enquanto para quem prestar informações incorretas, a multa pode chegar a 3% do valor da operação.
O primeiro conjunto de dados a serem entregues em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto deste ano. A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.
Acesse AQUI a íntegra da Instrução normativa RFB 1.888/2019
Com informações do Valor Econômico