RIO GRANDE DO SUL VENCE NO STF PROCESSO DO ICMS REFERENTE À CESTA BÁSICA

Atualizado em 14 de maio de 2019 às 9:22 pm

Na última quinta-feira (09/05) o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário n° 635.688/RS, que estava parado há 04 anos, confirmando a causa em favor do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da incidência de ICMS sobre itens da Cesta Básica, chamada de Tema 299.

Entenda o caso

31 empresas questionavam uma autuação da Secretaria da Fazenda, referente a créditos de ICMS sobre produtos da cesta básica. O ICMS cobrado pelo Estado do RS na venda ao consumidor final de produtos da cesta básica é de 7%. Quando as empresas adquirem esses produtos de outros Estados, o ICMS é de 12% (recolhido para o Estado de origem do produto).

Pelas regras do ICMS, quando a carga tributária é menor na operação seguinte (no caso, cinco pontos percentuais), a diferença não pode ser usada para abater o tributo em transações futuras.

Como algumas empresas realizaram o creditamento, a Receita Estadual autuou as companhias, cobrando a diferença relativa aos créditos que não deveriam ter sido usados, com multas e juros.

As empresas recorreram, e a discussão foi parar no Judiciário. Em 2011, o Tribunal de Justiça do RS considerou constitucional a exigência do Estado, levando a empresa Santa Lúcia S/A a ingressar com recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal.

A empresa gaúcha Santa Lúcia, que aproveitou o benefício, mas teve parte dos créditos cancelados. Isso porque a companhia adquiriu feijão, que compõe a cesta básica, pagando 12% de ICMS, e pleiteava o creditamento integral do montante recolhido, apesar de revender a mercadoria ao consumidor final com alíquota reduzida.

Em 2014, a questão ganhou repercussão geral, isto é, ficou decidido que o entendimento da Corte nesse julgamento valerá para todos os demais casos envolvendo o tema. O Supremo negou o recurso interposto pela empresa.

Em fevereiro de 2015, a Santa Lúcia interpôs embargos de declaração, o qual veio a ser julgado somente agora no ano de 2019.

Diante desta decisão, segundo o procurador-geral, representará um ingresso de receita imediata ao estado de cerca de R$ 500 milhões, que estavam garantidos através de fiança bancária em juízo.

Clique AQUI para acessar a íntegra do Recurso Extraordinário n° 635.688/RS.

Com Informações da Zero Hora

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