ALTERADO DECRETO DE ARMAS E LIBERADO PORTE A ADVOGADOS

28 de maio de 2019

Por meio de dois atos do Executivo publicados na última quarta-feira (22/05), no Diário Oficial da União (DOU), o Presidente da República, alterou alguns pontos considerados polêmicos que constavam no decreto de armas, publicado no início do mês. São eles o Decreto n° 9.797/2019, que altera o decreto das armas n° 9.785/2019 publicado no início deste mês, e também sua retificação.

Entre as alterações substanciais, vejamos as principais mudanças:

Advogados

Entre as alterações substanciais está a que inclui a profissão do advogado como de risco. Sendo assim, causídicos não precisam mais demonstrar sua efetiva necessidade de portar armas de fogo.

No decreto anterior, estavam neste rol apenas os agentes públicos que exercessem profissão de advogado. Com a mudança, todos os causídicos ganham a facilidade.

O advogado que desejar portar armas continuará sujeito aos requisitos previstos na lei 10.826/03, como certidão negativa de antecedentes criminais e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

Os agentes públicos, inclusive inativos, que forem oficiais de Justiça, permanecem, como já constava no decreto de 7 de maio, no rol de atividades de risco e, assim como os advogados, ficam dispensados de justificar a necessidade, caso desejem ter porte de arma.

Também integram o rol, os políticos, caminhoneiros, oficiais de Justiça, jornalistas, membros do Judiciário e do Ministério Público que exerçam funções de segurança.

O novo texto também garantiu o porte a funcionários de lojas de armas, escolas e clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda dos armamentos. O texto anterior previa esse direito somente aos proprietários ou dirigentes desses locais.

De acordo com o decreto, entende-se como  atividade profissional de risco, a profissão que faça com que uma pessoa passe por uma situação que ameace a sua existência ou sua integridade física em razão da possibilidade de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça. Ademais, o novo decreto veda a aquisição de fuzis, carabinas e espingardas ao cidadão comum.

Conforme o texto, o porte será suspenso pelo período de um ano caso o portador exibir sua arma e terá o seu armamento apreendido. Após o prazo de um ano, será necessário comprovar a aptidão psicológica e a capacidade para reaver a arma. Caso haja reincidência, o porte será cancelado.

Fuzis para cidadãos comuns

O Poder Executivo também revisou o trecho do decreto de 7 de maio de 2019 que poderia abrir brechas para a compra de fuzis por cidadãos comuns.

O texto original havia elevado o limite da energia cinética das armas a serem compradas de 407 joules – um revólver de calibre 38, por exemplo – para 1.620 joules, que abarcaria pistolas 9 mm, carabinas semiautomáticas e o fuzil semiautomático T4, da fabricante brasileira Taurus.

Contudo, agora há uma “vedação expressa à concessão de porte de armas de fogo portáteis e não portáteis para defesa pessoal (Art. 20, §6º do Decreto Alterador), ou seja, não será conferido o porte de arma de fuzis, carabinas, espingardas ou armas ao cidadão comum”.

Erro Material

Foi publicada também uma retificação do decreto de armas (9.785/19). Essas alterações, por sua vez, são de erros materiais, como pontuação e falta de palavras. Por exemplo, no art. 2°, caput, inciso III, onde se lia “b) dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;”, agora está assim: “b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos”.

Passageiros armados em aviões

O novo decreto (nº 9.797/19) revogou o artigo 41 do decreto original. O texto transferia o poder de estabelecer as normas de segurança ligadas ao embarque de passageiros armados em aeronaves no país – a atribuição deixaria de ser da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e passaria para os ministérios da Defesa e da Justiça e Segurança Pública.

O texto anterior causou reações negativas no setor aéreo nacional, que temia perder espaço no mercado global por não se adequar a regras internacionais. O país passará na semana que vem, inclusive, por uma auditoria da Organização da Aviação Civil Internacional (Oaci).

Agora, com o novo decreto, a atribuição volta à Anac, que em resolução de 2018 endureceu as regras de embarque para passageiros com armas. Segundo o órgão, as mudanças foram feitas em função de práticas internacionais.

Apenas agentes públicos podem ser autorizados pela Polícia Federal a embarcarem com armas e munições, e em situações específicas, como “escolta de autoridade, testemunha ou passageiro custodiado”.

Menores de Idade

Outro ponto criticado e que agora foi alterado pelo governo trata da prática de tiros por menores de idade. O texto anterior dizia que era permitida a prática por menores de 18 anos desde que autorizados por um dos responsáveis. Já o novo texto afirma que o tiro esportivo só poderá ser praticado a partir dos 14 anos, com a autorização de ambos os responsáveis.

Acesse AQUI a íntegra  do Decreto nº 9.797/2019.

Acesse AQUI a íntegra do Decreto n° 9.785/2019.

Acesse AQUI a íntegra da retificação do Decreto nº 9.785/2019.

Com informações da Agência de Notícias da Câmara dos Deputados

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