FAZENDA DE SÃO PAULO NEGA CRÉDITO DE ICMS SOBRE SACOLAS PLÁSTICAS

11 de junho de 2019

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo entendeu que as sacolas plásticas distribuídas gratuitamente a consumidores não podem ser consideradas insumo e, portanto, não geram créditos de ICMS. O posicionamento consta na Decisão Normativa nº 4, da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOESP) no dia 31/05/2019.

O texto trata especificamente de supermercados — que, na capital paulista, normalmente cobram pelas sacolas plásticas. Porém, serve de alerta para outros segmentos que distribuem o produto para acondicionar e transportar os produtos comercializados, como farmácias e lojas de materiais de construção.

Pelo entendimento da Fazenda paulista, só pode ser considerada insumo a embalagem consumida pelo fabricante no processo industrial, ou seja, “aquele que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela”. “Não faz parte desse conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda”, diz a decisão.

Pelo texto, as sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização, motivo pelo qual não podem ser consideradas insumos e não se agregam aos custos das mercadorias “são itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente correspondentes a despesa de vendas”.

Para justificar o posicionamento, a Fazenda paulista cita no texto decisão do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (AgRg no REsp n° 1393151). O relator do caso, que envolve um contribuinte mineiro, é o ministro Humberto Martins.

Em seu voto, ele afirma que “somente é possível classificar as alegadas sacolas plásticas como bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, pois não têm essencialidade na atividade empresarial da contribuinte, sendo inclusive, prescindíveis, pois configuram mero regalo posto à disposição dos consumidores”.

As sacolas, segundo salientam alguns especialistas, já estão, na prática, embutidas no preço dos produtos comercializados. “Portanto, não são gratuitas e deveriam gerar créditos do imposto estadual”. Ele lembra que o mesmo entendimento, contrário ao contribuinte, foi aplicado pelo Estado para as chamadas bonificações de produtos dadas aos consumidores nos supermercados.

Clique AQUI para acessar a íntegra da Decisão Normativa nº 4, da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), de 30 de maio de 2019.

Com Informações do Valor Econômico

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