DECRETO INSTITUI O PLANO NACIONAL DE INTERNET DAS COISAS

Atualizado em 27 de junho de 2019 às 12:54 pm

Publicado no Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (26/06) o Decreto n° 9.854, de 2019, que institui o Plano Nacional de Internet das Coisas, que visa regular e estimular a tecnologia no país, com base na livre concorrência e na livre circulação de dados, observadas as diretrizes de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.

Conforme estabelece o decreto, Internet das Coisas (IoT) passa a ser definido como, infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, com interoperabilidade.

Nesse sentido, Internet das Coisa é uma INFRAESTRUTURA de VALOR ADICIONADO, portanto, IoT não é serviço de telecomunicação, com a intenção de evitar, assim, que seja recolhida a Taxa do Fistel (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).

Ao chamar de ‘infraestrutura que integra a prestação de serviço de valor adicionado’, o Decreto permite enquadrar os serviços de internet das coisas como SVA. Nesse caso, o efeito tributário mais significativo seria evitar a cobrança de ICMS – tido pelo mercado de telecom no Brasil como o principal peso fiscal do setor, com oneração média de 40% nos preços finais.

Além disso, o Decreto também recupera o conceito de que “são considerados sistemas de comunicação máquina a máquina as redes de telecomunicações, incluídos os dispositivos de acesso, para transmitir dados a aplicações remotas com o objetivo de monitorar, de medir e de controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes”.

Nesse caso, os dispositivos de IoT ficam enquadrados na tarifação do Fistel reduzido, de R$ 5,68 no primeiro ano, mas que cai para um terço disso, R$ 1,89, a partir do segundo ano.

Para as maquininhas de cartão, o conceito próprio já válido para evitar que elas caiam na regra do Fistel reduzido é também recuperado e passa a fazer parte do novo Decreto, ou seja, que para os fins da Lei 12.715/12 “os sistemas de comunicação máquina a máquina não incluem os equipamentos denominados máquinas de cartão de débito e/ou crédito, formalmente considerados terminais de transferência eletrônica de débito e crédito, classificados na posição 8470.50 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016”.

O decreto define os seguintes objetivos do Plano Nacional de Internet das Coisas:

I – melhorar a qualidade de vida das pessoas e promover ganhos de eficiência nos serviços, por meio da implementação de soluções de IoT;

II – promover a capacitação profissional relacionada ao desenvolvimento de aplicações de IoT e a geração de empregos na economia digital;

III – incrementar a produtividade e fomentar a competitividade das empresas brasileiras desenvolvedoras de IoT, por meio da promoção de um ecossistema de inovação nesse setor;

IV- buscar parcerias com os setores público e privado para a implementação da IoT;

V- aumentar a integração do país no cenário internacional, por meio da participação em fóruns de padronização, da cooperação internacional em pesquisa, desenvolvimento e inovação e da internacionalização de soluções de IoT desenvolvidas no país.

O Decreto 9.854/19 estabelece a Câmara de IoT, formado por um colegiado não deliberativo, que dispensa quórum mínimo para reuniões e votação sobre as matérias de sua pauta. Participarão dessa Câmara, sendo presidida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Ministério da Economia, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério da Saúde e p Ministério do Desenvolvimento Regional, com a possibilidade de serem convidados representantes de associações e de entidades públicas e privadas para participar das reuniões da Câmara IoT.

A Secretaria-Executiva da Câmara IoT será exercida pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Salienta-se que encontra-se tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 7.656/2017, que visa reduzir a zero o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica incidentes sobre as estações móveis de serviços de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina. O texto necessita apenas da análise da CCJC e após ser aprovado segue para o exame do Senado Federal.

Acesse AQUI a íntegra do Decreto n° 9.854, de 26 de junho de 2019.

Com Informações do Convergência Digital

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