MINISTRO BARROSO CASSA DECISÃO QUE AUTORIZAVA DESCONTO EM FOLHA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

02 de julho de 2019

O Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acordo coletivo que autorizava sindicato a descontar a contribuição diretamente da folha de pagamento. Segundo o ministro, o acordo não pode ser entendido como manifestação da vontade individual do trabalhador. Essa interpretação, segundo ele, é uma forma de esvaziar as decisões do STF sobre o tema.

A decisão foi publicada na última sexta-feira (28/06) na Reclamação n° 35.540 e possui eficácia somente para o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, o mesmo entendimento poderá ser seguido pela Justiça do Trabalho em todo país.

O caso chegou ao Supremo após uma vara trabalhista no Rio de Janeiro entender que a manifestação de vontade do empregado poderia ser substituída pela decisão tomada por assembleia geral, convocada pelo sindicato, e com validade para todos os membros da categoria, mesmo para quem não esteve presente na reunião. Em 2017, ficou definido na Reforma Trabalhista que os sindicatos só podem receber a contribuição após aprovação prévia e expressa do empregado. No entanto, o texto não teria tratado da necessidade de manifestação individual do funcionário, segundo o entendimento do juiz de direito do trabalho.

Ao analisar a questão, o Ministro Barroso entendeu que os sindicatos precisam da aprovação prévia e expressa de cada empregado, conforme ficou definido na Reforma Trabalhista. Essa decisão já havia sido confirmada pelo plenário do STF. “O órgão reclamado, por sua vez, afirmou que a aprovação da cobrança da contribuição em assembleia geral de entidade sindical supre a exigência de prévia e expressa autorização individual do empregado. Nesses termos, delegou a assembleia geral sindical o poder para decidir acerca da cobrança de todos os membros da categoria, presentes ou não na respectiva reunião – é dizer, afirmou a validade de aprovação tácita da cobrança.

Segundo Barroso, tal interpretação, aparentemente, esvazia o conteúdo das alterações legais da reforma trabalhistas declaradas constitucionais pelo STF, no julgamento da ADI n° 5.794. “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal aponta ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança“, afirma na decisão.

Acesse AQUI a íntegra do voto proferido na Medida Cautelar na Reclamação n° 35.540.

Com Informações da Agência Brasil

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