JUSTIÇA AFASTA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S

Atualizado em 23 de julho de 2019 às 6:43 pm

Contribuintes obtiveram na justiça a liberação do pagamento das contribuições destinadas ao Sistema S (Sebrae e Sesc e Senac, entre outros) por meio de duas decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que possui sede em Recife (PE).

Os desembargadores do TRF 5, que compuseram a Turma julgadora, utilizaram a Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001 para fundamentar as decisões, cujo texto dispõe sobre contribuições sociais e intervenção no domínio econômico e libera as empresas do pagamento das referidas taxas.

Ressalta-se que a Emenda Constitucional não chegou a ser analisada no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013 (RE 396266). Na ocasião, os ministros consideraram constitucionais as contribuições ao Sistema S, que incidem sobre a folha de salários, com alíquotas que variam entre 1,5% a 5,5%, a depender do setor. Com a edição da EC 33, porém, a questão voltou à pauta.

A EC incluiu o parágrafo 2º no artigo 149 da Constituição Federal, estabelecendo que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico só poderão ter alíquota “ad valorem” se a base de cálculo for o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Destarte, não poderiam ter como base de cálculo a folha de salários, segundo os contribuintes.

Numa das decisões, o TRF da 5ª Região beneficia uma empresa do setor de combustíveis (processo nº 0803468-86.2018.4.05.8000). No decisum, o relator do caso na 4ª Turma, desembargador Lázaro Guimarães, afirma que a emenda constitucional modificou o dispositivo legal que trata do regime das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e não incluiu, entre as bases de cálculo, “a folha de salários”.

No acórdão, o desembargador ainda destaca que esse é o entendimento predominante na 4ª Turma e cita outro caso julgado no mesmo sentido (processo nº 0815788-96.2017.4.05.8100).

No Supremo, a questão é discutida em dois recursos (RE 63 0898 e RE 603.624), os quais foram propostos por contribuintes que tiveram seus pedidos negados pelo TRF da 4ª Região.

Nos recursos, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer favorável aos contribuintes, reconhecendo a taxatividade do rol de bases de cálculo da contribuição, feita pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001.

Assim, considerando que a jurisprudência sobre as contribuições ao Sistema S é majoritariamente contrária aos contribuintes, o posicionamento do TRF da 5ª Região revela-se inovador e uma boa base para que outros contribuintes tentem afastar a cobrança de contribuições através da via judicial.

Com informações do Valor Econômico

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