STF IRÁ JULGAR SE VÍNCULO EMPREGATÍCIO É TEMA EXCLUSIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Atualizado em 31 de julho de 2019 às 9:04 pm

CNA questiona atuação de auditores e diz que relação empregatícia não é verificável por mero exercício dedutivo

A Confederação da Agricultura e Pecuária apresentou ao Supremo Tribunal Federal uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para assegurar a competência exclusiva da Justiça do Trabalho para reconhecer o vínculo empregatício.

Na ação, a CNA questiona a conclusão de que o Ministério da Economia, o extinto Ministério do Trabalho e seus auditores-fiscais do trabalho têm a competência para, durante as inspeções realizadas, reconhecer e declarar sumariamente o vínculo de emprego, com a descaracterização da relação jurídica existente por suposta dissimulação/fraude trabalhista.

“O Ministério do Trabalho e Emprego se arvorou na função de reconhecer a existência de vínculo de emprego – e desconfigurar outra relação jurídica – por meio do exercício do seu poder de polícia, usurpando função precípua e exclusiva do Poder Judiciário. Os auditores-fiscais do trabalho têm ultrapassado os seus limites e atribuições administrativas e autuado empresas do agronegócio e convertendo-as em relações empregatícias mediante verificações de plano, superficiais, baseadas em formulários e em estatísticas sem a plena garantia do exercício do direito de defesa encontrado em um processo judicial”, diz.

Segundo a CNA, o que diz na legislação é que cabe ao auditor-fiscal zelar “pelo fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho” ou “verificar a existência de violação a preceito legal”, ou ainda “assegurar a aplicação das disposições legais”.

“Apenas a Justiça do Trabalho tem o poder de reconhecer o vínculo de emprego e desconfigurar outra relação jurídica, uma vez que essa caracterização somente pode ocorrer no âmbito do processo judicial em que se garanta o devido processo legal e  a ampla produção de provas,  resguardando-se o direito de defesa e do contraditório”, diz em trecho da ação.

A CNA pede, na ação, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação equivocada que vem sendo dada a dispositivos da CLT, da Convenção nº 81 da OIT e da Lei nº 10.593/2002. Também solicita a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos infralegais, como instruções normativas e portarias sobre o assunto.

Efeitos Inconstitucionais:

A CNA afirma ainda que o Tribunal Superior do Trabalho tem afirmado a possibilidade de o auditor-fiscal do trabalho poder declarar vínculo de emprego (descaracterizando o vínculo jurídico existente por suposta dissimulação/fraude trabalhista) e, consequentemente, aplicar multa e exigir do autuado a quitação de direitos empregatícios próprios.

“Isso aumenta geometricamente a irradiação dos efeitos inconstitucionais dessa interpretação. Isso termina por propiciar, mesmo no MTE (e no Ministério da Economia, que o sucedeu no tocante à inspeção do trabalho), a expectativa de que essa orientação administrativa é válida, jurídica e tem presunção de idoneidade”, defende.

Clique AQUI para ter acesso à peça inicial da ADPF.

Com informações do CONJUR.

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