STJ MUDA ENTENDIMENTO SOBRE EMISSÃO DE CERTIDÃO FISCAL NEGATIVA

03 de setembro de 2019

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, modificou entendimento para definir que certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais somente serão expedidas se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular.

Na prática, o colegiado mudou o entendimento que estava sendo adotado pela corte. Isso porque a jurisprudência do STJ considerava matriz e filiais como contribuintes autônomos e, por esse motivo, tratava a situação da regularidade fiscal de forma individualizada.

A mudança de entendimento atende a um pleito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a qual sustentou sua tese utilizando como fundamento decisão fixada em repetitivo, no ano de 2013, que permitiu a penhora de valores depositados em nome das filiais para satisfação de dívidas tributárias da matriz. Naquele julgado, partiu-se da premissa de que “a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz”. (REsp 1.355.812).

Nesse sentido, para a PGFN, não haveria lógica, permitir acesso ao patrimônio de todos os estabelecimentos e ao mesmo tempo não reconhecer que todos são responsáveis pela dívida. “Esse julgamento reconheceu que existe uma unicidade da pessoa jurídica”.

Partindo desta premissa, os ministros da 1ª Turma analisaram a questão por meio de um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, sediado no Distrito Federal, que beneficiava a fornecedora de produtos e serviços para o setor de petróleo e gás, Lupatech (AREsp nº 1286122).  Os desembargadores haviam levado em conta o fato de as filiais terem registros próprios no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o que demonstraria que matriz e filiais teriam personalidades jurídicas diferentes. Sendo assim, no entendimento dos julgadores do TRF, não poderia haver confusão em relação à emissão de certidões.

A 1ª Turma começou a julgar o caso no mês de março. Na ocasião, apenas o relator, ministro Sérgio Kukina, proferiu voto. Ele havia se posicionado por manter a decisão do tribunal regional — e permanecer com a jurisprudência do STJ sobre o tema. “Esta Corte possui firme jurisprudência em que, para fins tributários, na hipótese de existência de inscrições próprias entre a matriz e as filiais, por serem consideradas entes tributários autônomos, a situação de regularidade fiscal deve ser considerada de forma individualizada”.

O julgamento, na ocasião, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Ao levar seu voto em maio, abriu divergência. Fundamentou o seu voto no mesmo sentido do repetitivo que tratou sobre a possibilidade do bloqueio de bens. Ele considerou que matriz e filiais constituem uma única pessoa jurídica e, em razão disso, a emissão da certidão de regularidade fiscal deveria ser unificada.

O Ministro Gurgel ponderou que: “A pessoa jurídica como um todo é quem possui personalidade. É ela quem é sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.” Assim, concluiu Gurgel, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, a fim de facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos, como ocorre com o ICMS e IPI. “Não se abarca a autonomia jurídica, já que, como dito alhures, existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e da matriz.”

A ministra Regina Helena Costa acompanhou a divergência e o ministro Napoleão Nunes Maia Filho seguiu o voto do relator. O julgamento, em maio, foi suspenso por um novo pedido de vista, do ministro Benedito Gonçalves.  Ele foi o responsável por desempatar o julgamento. “Acompanho a divergência inaugurada pelo ministro Gurgel de Faria para conhecer e dar provimento ao recurso da Fazenda”, afirmou o magistrado, sacramentando o novo entendimento da turma.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que só é possível a expedição de certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular, alterando o entendimento que vinha sendo adotado pela Corte.

Desta forma, nos termos da nova decisão proferida, se uma das filiais da empresa, por exemplo, tiver débitos em aberto, nenhuma das demais filiais ou a matriz poderá emitir as certidões negativas de débito. Ainda, o posicionamento adotado pelo STJ terá impacto direto sobre as empresas, principalmente aquelas que mantêm relações contratuais com o Poder Público, visto que a apresentação da certidão negativa é uma exigência para licitações e parcerias público-privadas.

O acórdão em questão encontra-se pendente de elaboração pela Secretaria da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Acesse AQUI a certidão de julgamento do AREsp nº 1286122 / DF (2018/0099913-7).

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial

 

 

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