DECISÃO JUDICIAL DEFINE QUE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDE SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA FOLHA

08 de outubro de 2019

A 13ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte autorizou a empresa de consultoria Sete Soluções e Tecnologia Ambiental a pagar contribuição previdenciária patronal sobre o valor líquido da folha de salários, sem impostos. A decisão foi proferida em MS preventivo com pedido de liminar apresentado pelo contribuinte.

Atualmente, a Receita Federal exige o recolhimento sobre a folha de salários bruta. No pedido, porém, a empresa alegou que existem dois componentes que não são salário, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária do empregado.

Na decisão (processo nº 1008208-07.2018.4.01.3800), a juíza federal substituta Thatiana Cristina Nunes Campelo cita a Lei nº 8.212, de 1991. Nos termos da referida norma, a contribuição a cargo da empresa incide sobre as remunerações pagas ou creditadas destinadas a retribuir o trabalho e, por isso, alega a magistrada, a base de cálculo corresponde à folha de salários líquida, sem os impostos.

Ademais, ela elenca no texto algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

O STF definiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado e o STJ excluiu da base valores pagos como indenização que não correspondem a serviço prestado ou tempo à disposição do empregador.

Conforme o entendimento da magistrada, não é possível concluir que os valores retidos na fonte pelo empregador correspondentes a tributos devidos pelo empregado possam ser classificados como ganhos ou retribuição pelo serviço prestado.

A decisão também autorizou a compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores, após o trânsito em julgado.

Com informações do Valor Econômico.

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