PORTARIA REGULAMENTARÁ ACORDOS PARA DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

25 de novembro de 2019

Nem todos os contribuintes serão beneficiados, ainda neste ano, pela Medida Provisória nº 899 – conhecida como a MP do Contribuinte Legal. Os acordos para o pagamento das dívidas com a União serão possíveis, em um primeiro momento, apenas para o que estiver inscrito na dívida ativa e for classificado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como de difícil recuperação.

A portaria com a regulamentação da nova norma será publicada nesta semana e o primeiro edital para a adesão dos contribuintes está previsto para o começo de dezembro. A União pretende recuperar R$ 1,4 bilhão com os acordos firmados por meio desse primeiro edital.

O texto será direcionado a um perfil específico de empresas, com base em características econômicas, financeiras e patrimoniais, e vai definir as condições para os pagamentos (os descontos, por exemplo, e se serão exigidos valor de entrada ou garantia). Só aqueles contribuintes que se encaixarem nos critérios estabelecidos pelo edital é que poderão fazer as adesões.

A MP 899 foi publicada no dia 16 de outubro e prevê que, ao negociar com os contribuintes, a Fazenda possa oferecer descontos de até 50% em juros e multas e parcelar a dívida em até 84 vezes. Micro e pequenas empresas têm direito a condições mais vantajosas: cem parcelas e descontos de até 70%.

Os acordos são permitidos, pela medida provisória, para os débitos inscritos na dívida ativa e também valores que estejam sendo discutidos em âmbito administrativo, na Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), e no Judiciário. Essa segunda hipótese, no entanto, que envolve o contencioso, ficará para um segundo momento.

Portarias diferentes irão regulamentar as duas situações. A que será publicada nesta semana pela PGFN vai tratar especificamente das transações dos débitos inscritos na dívida ativa. A outra portaria, sobre o que está em litígio, ainda não tem data prevista e está sendo elaborada pelo Ministério da Economia – porque envolve não só a procuradoria, mas também Receita Federal e Carf.

A parte da MP que corresponde à dívida ativa permite que os acordos sejam feitos por adesão – a partir da publicação dos editais – e também de forma individual e nesse caso a proposta pode partir tanto da PGFN como do contribuinte. A portaria vai tratar disso de forma mais clara e estabelecer os critérios que irão diferenciar cada uma das duas hipóteses.

Em qualquer uma delas, no entanto, só serão aceitos os débitos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Existe uma portaria do Ministério da Economia, a nº 293, de 2017, que trata dessa questão. Leva-se em conta, para esse rating, a situação do devedor (se tem patrimônio e a sua capacidade financeira) e os dados da dívida (se é muito antiga, por exemplo).

Os contribuintes terão acesso às suas notas depois que a portaria que regulamentar a MP nº 899 for publicada. Esse será um dos pontos tratados no texto. As informações estarão disponíveis no site da PGFN e poderão ser acessadas mediante cadastro. Se o contribuinte discordar da classificação, poderá contestar e pedir a revisão.

Um outro ponto que será tratado na portaria envolve a divulgação dos acordos. Todas as condições acertadas entre PGFN e contribuinte (total da dívida, desconto e forma de pagamento) serão publicadas na internet. Esse documento será público. Já a parte que trata da classificação será acessada somente pelo contribuinte – só ele saberá se a sua dívida é ou não considerada como de difícil recuperação e por qual motivo.

Com informações do Valor Econômico.

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