HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO DEVE SER TRIBUTADA

03 de dezembro de 2019

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a hora repouso alimentação. O julgamento, porém, limita-se ao período anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), tendo em vista que o texto da reforma passou a prever, de forma expressa, que tais verbas têm caráter indenizatório e, por esse motivo, não pode ser tributada.

Contudo, para alguns ministros, a hora repouso alimentação possui caráter salarial, sendo então devida a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal.

Nesse sentido, a decisão por maioria de votos resolve a divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas da Corte que julgam temas de direito público.

A Hora Repouso Alimentação, ou HRA, é uma obrigação do empregador quando o funcionário trabalha, ou se dispõe ao trabalho, durante o seu intervalo. Segundo o texto do § 4º do Art. 71 da CLT, quando não for concedido ao empregado o período de repouso e alimentação, a empresa deverá remunerá-lo pelo tempo equivalente e ainda acrescer o percentual de 50% sobre o valor de uma hora regular de trabalho.

A CLT prevê no artigo 71 que quando o período para repouso e alimentação não for concedido, a empresa tem de remunerar o funcionário pelo tempo correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. O ponto central era saber qual a natureza dos pagamentos: indenizatória ou remuneratória. No primeiro caso, não há tributação, já que não se trata de salário.

Esse foi o primeiro julgamento sobre o tema na 1ª Seção e resolve a divergência entre as turmas. Venceu o entendimento da 2ª Turma, que já considerava a verba remuneratória. Por isso, caberia a tributação.

Os ministros julgaram o tema em um recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Turma (EREsp nº 1619117), que havia se posicionado contra a contribuição. O caso envolve a Cristal Pigmentos do Brasil, do setor petroquímico.

Iniciado em agosto, o julgamento foi retomado na última quarta-feira (27) com o voto-vista do ministro Og Fernandes. Ele votou pela tributação, acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin, bem como solicitou a modulação da decisão, para que tivesse validade até a reforma trabalhista.

O relator havia destacado em seu voto que a rubrica tem caráter salarial e, por isso, haveria incidência da contribuição previdenciária patronal. Ele disse seguir a jurisprudência da 2ª Turma. Na sessão, afirmou que a modulação não significa juízo de valor sobre o dispositivo da CLT alterado pela reforma trabalhista.

Estamos dizendo que o posicionamento do STJ só vale no período de vigência anterior à reforma e deixamos para outra oportunidade este debate [sobre o período posterior]”, afirmou Benjamin.

Ele acrescentou que, se o julgamento contemplasse o período pós-reforma, o STJ estaria suprimindo instâncias e decidindo sobre ponto em que não houve debate. “O efeito de modulação aqui não é prospectivo para avançar na lei nova. Ele para na lei nova”, disse. O voto foi seguido pelos ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

Os ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho ficaram vencidos. A ministra lembrou que o precedente na 1ª Turma é seu e disse que mantém sua convicção. “Fico feliz que a lei tenha sido alterada [pela reforma trabalhista] para dizê-lo inequivocamente”, afirmou. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho concordou que a reforma trabalhista consolidou o entendimento da 1ª Turma.

Acesse a íntegra dos Embargos de Divergencia em Resp_1.619.117_BA interposto contra o acórdão da Primeira Turma do STJ.

Com Informações do Valor Econômico

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