CGSN ALTERA NORMAS RELATIVAS AO SIMPLES NACIONAL

10 de dezembro de 2019

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta-feira (06), a Resolução n° 150/2019, que visa alterar a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional – LC nº 123/2006).

Início de Atividade

A partir de 1º de janeiro de 2020, o conceito de início de atividade para os novos contribuintes será de 60 dias contados da data de abertura constante no CNPJ. A opção pelo Simples Nacional deverá observar o prazo de 30 dias, contado do deferimento da última inscrição, dentro do período de início de atividade. (Art. 2º, IV e Art. 6º, § 5º, I).

Sublimites Estaduais

O prazo anual para as administrações tributárias informarem a opção por sublimite estadual de R$ 1,8 milhão ao CGSN será até o décimo dia útil do mês de novembro. (Art. 11, § 1º).

Fase Transitória

A fase transitória no Simples Nacional, para lançamentos de ofício fora do Sefisc, foi postergada até 31/12/2021. (Art. 142, I, a, b, II).

Parcelamento

Foi dilatado, para a RFB, o prazo do Art. 144 da Resolução CGSN nº 140 até 31/12/2021. (Art. 144).

Malha PGDAS-D

Foi regulamentada a instituição da Malha do PGDAS-D para coibir fraudes no Simples Nacional. (Art. 39-A).

Atividades Ambíguas

Foram excluídas do anexo VII da Resolução CGSN nº 140 três atividades consideradas ambíguas no Simples Nacional. Essas atividades passam a ser permitidas.

A partir de 01/01/2020 essas atividades estão permitidas no Simples Nacional.

Exclusão de Atividades Permitidas ao MEI

Foram excluídas 14 ocupações permitidas ao MEI do anexo XI da Resolução CGSN nº 140. Os contribuintes MEI que exercem quaisquer dessas ocupações excluídas deverão, obrigatoriamente, solicitar desenquadramento do regime até 31 de janeiro de 2020 e o efeito dessa solicitação de desenquadramento será a partir de 01 de janeiro de 2020. As administrações tributárias poderão fazer o desenquadramento de ofício por atividade vedada, que retroagirá a 01 de janeiro de 2020.

A exclusão dessas atividades do regime do MEI está em processo de revisão.

Mudança de Redação de Atividades Permitidas ao MEI

Foi alterada a descrição de 4 ocupações permitidas ao MEI, no anexo XI da Resolução CGSN nº 140:

DE: MOTORISTA DE APLICATIVO INDEPENDENTE

PARA: MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE

DE: SERRALHEIRO, SOB ENCOMENDA OU NÃO INDEPENDENTE

PARA: SERRALHEIRO, EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE

DE: TRANSPORTADOR INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE

PARA: TRANSPORTADOR INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE

DE: TRANSPORTADOR MUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE

PARA: TRANSPORTADOR MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE

Mudança de enquadramento CNAE de Atividade Permitida ao MEI

Foi alterado o código de enquadramento CNAE de 2 atividades permitidas ao MEI, no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140.

QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE

DE: 4729-6/99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

PARA: 4724-5/00 – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

MOTORISTA DE APLICATIVO INDEPENDENTE

DE: 4929-9/99 – Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

PARA: 5229-0/99 – Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

Com Informações do Portal do Simples Nacional

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