GOVERNO EXTINGUE MULTA DE 10% SOBRE FGTS PAGA POR EMPRESAS
Atualizado em 19 de dezembro de 2019 às 12:13 pm
Publicada na última quinta-feira (12) no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n° 13.932 de 2019, que extingue a cobrança da multa de 10% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devida pelos empregadores em caso de dispensa sem justa causa, bem como institui a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A norma é decorrente do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 29, de 2019 (MPV nº 889, de 2019), a qual institui a modalidade de saque-aniversário, pela qual o trabalhador pode fazer uso de parte do dinheiro a cada ano, independentemente de eventos como demissão ou financiamento da casa própria.
Ressalta-se que quando da apresentação do relatório encaminhado para a comissão mista, o relator Deputado Hugo Motta (Republicanos-PB) propôs extinguir com o adicional de 10% da multa rescisória sobre o FGTS pago pelas empresas em caso de demissão sem justa causa.
A extinção dessa cobrança, chamada de contribuição social foi criada pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, foi incluída pela comissão mista que discutiu a Medida Provisória 889.
Nesse sentido, as empresas que demitirem funcionários sem justa causa a partir de 1º de janeiro de 2020 estarão dispensadas do pagamento para o governo da alíquota de 10% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Quando um empregado até então era demitido sem justa causa, a empresa teria que calcular uma multa de 50% sobre todos os depósitos realizados na conta desse trabalhador. Desse total, 40% referem-se à uma indenização pela dispensa e são pagos ao empregado e os outros 10% passavam para a conta única do Tesouro Nacional.
A multa de 10% foi estabelecida através do art. 1° da Lei Complementar nº 110/2001 e tinha prazo de validade: 60 meses. No entanto, ao fim desse período, ela continuou sendo cobrada sem nenhuma justificativa.
O Supremo Tribunal Federal havia decidido que devido aos planos econômicos Verão e Collor, haviam expurgos do FGTS na conta da Caixa. O governo, então, publicou a lei com o objetivo de que os empregadores depositassem 10% a mais sobre todas as verbas rescisórias para cobrir os expurgos do FGTS. Ocorre que, o tempo passou e os expurgos já tinham sido cobertos, o prazo de 5 anos expirou e o governo continuou cobrando sem uma finalidade específica.
DEMAIS ALTERAÇÕES DA NORMA
A Lei também trouxe mudanças no Saque Certo, que incluiu mais duas modalidades de retirada de dinheiro do fundo. No saque imediato, os trabalhadores com até um salário mínimo (R$ 998,00 neste ano) poderão retirar esse valor de cada uma de suas contas no fundo.
O limite anterior, previsto na MP, era de R$ 500,00 por conta. Quem já fez o saque seguindo a regra anterior e está enquadrado no novo limite, poderá retirar o restante no dia 20. Ou seja, o limite do saque imediato subiu com a sanção da lei de conversão de medida provisória nº 13.932/2019.
Para saber se tem direito ao saque adicional, o trabalhador deve consultar o extrato do FGTS na página na Caixa na internet. A consulta também pode ser feita no aplicativo FGTS, disponível nos smartphones dos sistemas operacionais Android, iOS e em computadores com o sistema Windows. Para a consulta, basta o trabalhador digitar o número do CPF e a senha para verificar o extrato.
O trabalhador que tiver conta na CEF irá receber o depósito complementar automaticamente.
Outra hipótese é o saque-aniversário.
Acesse à íntegra da Lei 13.932_2019_Extincao Multa FGTS 10%.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.
AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial