BOLSONARO SANCIONA, COM VETOS, LEI GERAL DE INFORMÁTICA

02 de janeiro de 2020

Em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) foi publicada na última sexta-feira (27), a Lei 13.969, de 2019 (originária do Projeto de Lei n° 4805/2019), que dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, conhecida como “Lei Geral de Informática.”

De acordo com o texto do art. 2° da norma, “as pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que cumprirem o processo produtivo básico e que estiverem habilitadas nos termos da Lei nº 8.248, de 1991, farão jus, até 31 de dezembro de 2029, ao crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades, conforme regulamento pelo Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Nesse sentido, a lei acaba com a isenção de tributos e cria um valor de crédito com base no total que a empresa investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação a cada trimestre. O novo incentivo será válido até dezembro de 2029.

A medida atinge fabricantes e desenvolvedores de componentes eletrônicos (chips, por exemplo), equipamentos e máquinas (exceto áudio e vídeo), programas para computador e serviços técnicos especializados. A lista completa será definida pelo Poder Executivo, que também estabelecerá o processo produtivo básico a ser seguido.

Para contar com o incentivo, a empresa deverá apresentar a proposta de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor que dependerá de aprovação pelos ministérios da Economia e de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Segundo a Lei da Informática (Lei 8.248/91), as empresas devem investir, anualmente, 5% de seu faturamento bruto no mercado interno.

Além disto, prevê a possibilidade de ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde  que esses gastos não excedam 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs.

O texto também permite à empresa, em vez de depositar 10% do limite mínimo de aplicação em pesquisa no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), direcionar esse valor a programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo governo.

A cada trimestre, a empresa interessada deve apresentar ao Ministério da Ciência e Tecnologia uma declaração com dados sobre os investimentos feitos em pesquisa, o valor do crédito apurado com a memória de cálculo e o seu faturamento bruto.

A declaração somente poderá ser apresentada depois de feitos todos os investimentos. Em seguida, o ministério verificará questões como débitos de investimento pendentes, créditos dentro dos limites permitidos e dados solicitados.

O ministério terá 30 dias para dar seu parecer. Se não o fizer nesse prazo, a empresa poderá usar o crédito automaticamente. O prazo máximo para compensar tributos federais com esses créditos será de cinco anos, devendo ser enviada outra declaração à Receita Federal.

Caso haja questionamento dos valores compensados, poderá ser aplicada multa de 50% ou 75%, conforme a situação. Após esgotada a instância administrativa, o valor não pago será enviado para cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A cada ano, o Ministério de Ciência e Tecnologia divulgará, de forma agregada, os recursos aplicados em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Além dos créditos relacionados aos investimentos, as empresas participantes contarão com suspensão de PIS/Pasep na compra de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens que serão usados no processo produtivo do setor.

Vetos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a matéria com três vetos (Vetos_Lei 13.969_2019_Lei de Informática).

Um dos vetos (§18 do art. 3°) concedia às empresas crédito financeiro de 75% sobre o valor de investimentos realizados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM), limitados a 3% do valor da base de cálculo do PD&IM no período de apuração. Segundo o governo, “ao alterar a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, aumenta a renúncia de receita ao Poder Executivo, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, violando assim as regras do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 e 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018).”

Outros dois vetos, aos artigos (11-A e 16-B), tratam a respeito dos benefícios estabelecidos em lei que não seriam aplicados às pessoas jurídicas nas quais proprietários, controladores, diretores e seus respectivos cônjuges sejam detentores de cargos, empregos ou funções públicas, incluídos os de direção e os eletivos. Para o Palácio do Planalto, a “medida ofende os princípios da isonomia e da proporcionalidade, previstos na Constituição Federal.”

Salienta-se que o Projeto de Lei n° 4805/2019 foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 16 de dezembro e a nova legislação substitui isenções tributárias consideradas ilegais pela Organização Mundial do Comércio (OMC). A proposta foi construída após contestação da União Europeia e do Japão, na OMC, sobre benefícios fiscais concedidos pelo Brasil a diversos setores da indústria nacional, inclusive o da informática. Segundo o entendimento desses países, esses benefícios não são consistentes com as regras do comércio internacional e discriminam empresas de outros países.

Tramitação do Veto

O veto deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional para deliberação pelos senadores e deputados federais em sessão conjunta.

Após a publicação de veto no Diário Oficial da União, a Presidência da República encaminha mensagem ao Congresso Nacional, em até 48 horas, especificando suas razões e argumentos. Sendo assim, o veto é sempre motivado, nos termos do art. 66, §1º, CF.

A protocolização da mensagem na Secretaria Legislativa do Congresso Nacional dispara o prazo constitucional de 30 dias corridos para deliberação do veto pelos senadores e deputados em sessão conjunta (arts. 57, § 3º, IV, e 66, da CF).

Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido (art. 66, § 4º, CF e art. 43 do RCCN).

Por fim, caso o veto seja rejeitado, as partes correspondentes do projeto apreciado são encaminhadas à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas ou, no silêncio deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo. O mesmo procedimento prevalece quando, após a sanção, a promulgação da lei não é feita pelo Presidente da República.

Acesse à íntegra da Lei 13.969_2019_Lei de Informatica.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial

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