SUPREMO JULGARÁ MAIOR PARTE DA REFORMA TRABALHISTA NESTE ANO
Atualizado em 06 de janeiro de 2020 às 6:20 pm
O ano de 2020 será decisivo para validar a reforma trabalhista no Judiciário. O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o primeiro semestre o julgamento dos principais pontos da Lei nº 13.467, de 2017, questionados na Corte.
Na pauta do dia 14 de maio estão previstas as ações que contestam o trabalho intermitente e a correção monetária dos processos trabalhistas.
Já em 4 de junho, os ministros devem avaliar se a indenização por dano moral pode ser atrelada ao salário do empregado.
Apesar das discussões, mudanças trazidas pela reforma como férias fracionadas, banco de horas individual, homologação de acordo extrajudicial e mesmo o trabalho intermitente e a jornada de 12 horas por 36 têm sido aplicadas pelas empresas. Nesse caso, para evitar problemas futuros, a maioria tem feito provisionamentos.
A ação sobre trabalho intermitente chegou a entrar na pauta do Supremo em junho do ano passado, mas foi retirada. A nova data é 14 de maio. Nessa modalidade, o funcionário espera ser chamado para trabalhar por tempo determinado (horas, dias ou meses). Em 2018, esse tipo de contrato gerou 133 mil vagas, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). No primeiro ano de vigência da reforma trabalhista foram 50 mil.
No Supremo há duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5826 e ADI 5829) que tratam do tema. Foram propostas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Combustíveis e Derivados do Petróleo (Fenepospetro) e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel). As entidades alegam que os artigos 443 e 452 A da Lei nº 13.467 são inconstitucionais porque o trabalhador nem sempre receberá um salário mínimo mensal e ocorreria a precarização da relação de emprego.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou no processo pelo não conhecimento das ações. Para o órgão, a incorporação de modelo não geraria a automática conclusão de que a modalidade fragilizaria as relações trabalhistas ou a proteção social dos trabalhadores.
Outro tema que está pendente de análise pela Corte trata-se da correção dos valores envolvidos nas ações e depósitos trabalhistas e que está pautada para a mesma data do contrato intermitente, em 14 de maio. Discute-se a validade da Taxa Referencial (TR) para essas situações. São duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) que tratam do tema. A de número 58 é da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a 59 foi impetrada por três entidades patronais – Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, Associação das Operadoras de Celulares e Associação Brasileira de Telesserviços. Há ainda uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5867), proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra o índice.
O assunto é polêmico e tem um longo histórico. Em 2016, por exemplo, a TR foi derrubada em julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a substituiu pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) – mais vantajoso para os trabalhadores. Em novembro, porém, a Medida Provisória nº 905, estabeleceu o IPCA-E como índice de correção. Os juros que eram de 12% ao ano, no entanto, passaram a ser o de poupança – cerca de 4,5% em 2018.
O julgamento do tabelamento das indenizações por dano moral ao trabalhador, previsto para junho, é questionado pela Anamatra na ADI 5870. De acordo com a entidade, a Constituição garante liberdade para o juiz fixar os valores dos danos morais. Em seu parecer, a PGR considerou inconstitucional o uso do salário do empregado para esse cálculo.
Até que os pontos sejam definidos pelo Supremo, o ideal seria que os setores econômicos e sindicatos de trabalhadores resolvessem suas divergências por convenções coletivas. O que diminuiria a dependência de interpretação judicial sobre a aplicação dos dispositivos legais, de modo a evitar a judicialização dos conflitos.
• Acesse a íntegra da ADI 5826_FENEPOSPETRO e ADI 5829_FENATTEL – Trabalho Intermitente.
• Acesse a íntegra da ADC 58_CONSIF e ADC 59_CONTIC e ADI 5867_ANAMATRA – Correção dos Valores nas Ações e Depósitos Trabalhistas.
• Acesse a íntegra da ADI 5870_ANAMATRA – Indenização por Dano Moral ao Trabalhador.
Com Informações do Valor Econômico