STF REAFIRMA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELEFONIA E AFASTA CDC DE PERNAMBUCO

08 de janeiro de 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, mais uma vez, que é da União a competência para disciplinar a prestação dos serviços públicos de telecomunicações. Por maioria, por meio do plenário virtual, os ministros entenderam que o Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco não se aplica às empresas de telefonia.

Uma vez que a União é a responsável pela prestação dos serviços de telecomunicações, também lhe cabe legislar sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos referidos serviços, os direitos dos usuários, as políticas tarifárias e a obrigação de manter o serviço adequado”, destacou, no voto, o ministro Gilmar Mendes relator do caso.

Assim, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 6.086, que pedia a exclusão das prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet da aplicação de dispositivos do código estadual do consumidor (Lei estadual 16.559/2019).

A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Entre outros dispositivos, a norma impugnada trata da devolução de valores cobrados indevidamente, do tempo de espera de atendimento e das obrigações das empresas de postarem, com antecedência mínima de 10 dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.

Os ministros Marco Aurélio, Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber ficaram vencidos. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 19 de dezembro, último dia de trabalho da Corte antes do recesso.

A maioria dos ministros, no entanto, aderiram ao voto do relator e à tese da defesa, que argumentou que o texto constitucional não deixa “qualquer margem para dúvida” sobre a competência privativa da União para legislar não só sobre telecomunicações, como também sobre a exploração dos serviços oferecidos aos usuários, em virtude da natureza de serviço público.

Essa competência privativa da União decorre de uma razão muito simples: há um sistema nacional que deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais”, disseram as entidades.

No julgamento da ADI 4.478, o ministro Gilmar Mendes já havia comentado a “necessidade de que houvesse um tratamento unitário, nacional, sob pena de se criarem ‘ilhas’ que acabam por onerar o serviço que é regulado nacionalmente”. Para o ministro, autorizar que cada estado crie as próprias regras para o setor é incorrer no risco de fragmentar a proteção ao consumidor e criar desigualdades entre eles.

No caso do CDC de Pernambuco, o ministro ressalta ainda que a Lei Federal 9.472/1997 instituiu como órgão regulador do setor a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), competente para expedir normas sobre a outorga, a prestação e a fruição dos serviços de telecomunicações no regime público. A autarquia aprovou resolução que detalha as obrigações dos prestadores de serviços em relação aos usuários.

Portanto, segundo o relator, os estados não dispõem de poder normativo sobre as relações jurídico-contratuais entre essas partes. “A relação entre o usuário e o prestador do serviço público foi pensada como categoria própria pelo constituinte, que recomendou à lei que tratar das concessões sempre dispor sobre os direitos dos usuários (artigo 175, parágrafo único, II)”, concluiu.

Em manifestação enviada ao STF, a Advocacia-Geral da União apontou, ainda, potencial de que a norma gere gastos às empresas.

“Verifica-se que os artigos 26, caput e § 2°; 28; 29; 35, inciso II e § 2′; e 167, § 1°, da Lei estadual n° 16.559/2019 geram interferências diretas nas atividades de telecomunicações e apresentam potencial de repercussão onerosa no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviços públicos firmados entre as prestadoras e a União. Por conseguinte, as referidas disposições legais imiscuem-se no domínio normativo reservado à União, especialmente quanto à competência privativa do ente central para regular os serviços de telecomunicações.”

Acesse a íntegra da ADIN n° 6.086 – Associação das Operadoras de Celulares (ACEL) e Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX).

Com Informações do JotaInfo

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