STJ REDUZ BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S

Atualizado em 10 de março de 2020 às 6:36 pm

Acórdão proferido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), limita a 20 (vinte) salários mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas ao “Sistema S”. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo interno em recurso especial da Fazenda Nacional, ratificando a decisão que permite que a indústria química Rhodia Brasil possa reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamentos — em média, o peso total dessas contribuições é de 5,8% ao mês.

A matéria é pauta no STJ desde 2008, em diversos recursos, contudo, haviam sido proferidas apenas decisões monocráticas, o que não gerava precedente. Nos tribunais em segunda instância,há divergência sobre o assunto, fazendo com que muitas empresas calculassem esses tributos atualmente sobre toda a folha de pagamentos. Hoje, 20 salários mínimos equivalem a R$ 20,78 mil.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apontou que “no que diz respeito às demais  contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei n° 6.950 de 1981 e seu parágrafo único, já que o Decreto n° 2.318 de 1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social.

A limitação de 20 vezes o salário mínimo foi instituída em 1981, pelo artigo 4º da Lei nº 6.950. O texto impunha o teto para o valor do salário de contribuição, que é a base de cálculo das contribuições previdenciárias. E seu parágrafo único complementava que o mesmo limite deveria ser aplicado “às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de conta de terceiros” — destinadas ao Sebrae, Incra, Sesi, Senai, Senac, Sesc etc.

Contudo, em 1986, o Decreto nº 2.318 aboliu o limite “imposto pelo artigo 4º da Lei nº 6.950 para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social”. Por entender que as contribuições parafiscais estariam atreladas ao financiamento da Previdência Social, a União começou a alegar que o parágrafo único da Lei 6.950 também havia sido revogado.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que realizou estudo recente e evidenciou que a lógica dos julgados pelos tribunais regionais federais sobre esse tema é no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos foi revogada juntamente com o artigo 4º, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.

“Não restaria dúvida de que, tanto para a contribuição da empresa quanto para as contribuições em favor de terceiros (Sistema S), fora abolido o limite de 20 vezes o valor do salário mínimo, passando a incidir sobre o total da folha de salários”, afirma o órgão.

Acesse a íntegra da decisão proferida pelo STJ no Agravo Interno no REsp nº 1.570.980/SP.

Com Informações do Valor Econômico

Compartilhe: