EMPRESAS DE TELEFONIA PERDEM DISPUTA TRIBUTÁRIA
10 de março de 2020
Na última quinta-feira (5), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas de telefonia devem pagar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Cide sobre as remessas ao exterior para pagamento de serviços relacionados à discagem direta internacional (DDI). É a primeira vez que o STJ analisa o tema, que gera divergências nos Tribunais Regionais Federais.
Há divergência nas decisões aplicadas pelos tribunais em segunda instância sobre a matéria. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, adota decisões contrárias às empresas, enquanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, é favorável às empresas e o da 3ª, em São Paulo, são favoráveis aos contribuintes. Nesse sentido, a decisão do STJ é de extrema relevância.
A discussão se dá em torno do regulamento internacional de telecomunicações, estabelecido pelo Tratado de Melbourne, parte integrante do Tratado de Genebra, em que o Brasil é signatário. O texto do referido tratado, dentre outras previsões, traz uma cláusula que estabelece a exoneração tributária na contraprestação de serviços internacionais pelo setor. Nesse sentido, as empresas recorrem acerca da tributação aplicada.
No STJ, os ministros analisaram recurso em face da decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no REsp nº 1772678. Os desembargadores entenderam que a isenção prevista no tratado aplica-se apenas aos impostos que incidem sobre os serviços e não aos que são aplicados às remessas para o pagamento pela estrutura utilizada para a realização das chamadas internacionais – operação que é conhecida como “tráfego sainte”.
No recurso, a empresa alega que o objetivo do tratado é exonerar toda a tributação operacional e não apenas de determinadas espécies. Acrescenta, ainda, que este é o tratamento adotado por outros países signatários do Tratado. Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que o regulamento em questão não faz parte do ordenamento jurídico brasileiro.
No recurso ao STJ, a empresa voltou a alegar que o objetivo do tratado é exonerar toda a tributação operacional e não apenas de determinadas espécies. Acrescenta, ainda, que este é o tratamento adotado por outros países signatários do tratado. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que o regulamento não faz parte do ordenamento jurídico nacional.
O julgamento do recurso foi retomado com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que acompanhou o entendimento do relator, o ministro Gurgel de Faria, no sentido de considerar legítima a cobrança dos tributos.
A ministra afirmou que a tributação recai sobre o preço do serviço internacional prestado. A empresa nacional, acrescentou, importa o serviço da estrangeira para conseguir fazer a interconexão nas ligações internacionais e o regulamento desonera a entrada, mas não a saída. Ainda segundo a ministra, a outorga de isenção tem que ser fundada no interesse público.
O relator havia proferido seu voto em novembro do ano passado. Para ele, a isenção de que trata o regulamento internacional de telecomunicações é específica à tributação que incide sobre os serviços que são prestados pelas companhias e esse não é o caso do IRRF, cobrado sobre a renda, nem da Cide, que nesse caso envolve domínio econômico.
Para recorrer à 1ª Seção, a empresa precisaria de precedente em sentido contrário da 2ª Turma, considerando que este foi o primeiro julgamento do STJ sobre o tema, não há a possibilidade de recurso. Como o caso da Telefônica foi o primeiro julgamento da tese, não é possível, portanto, discutir o mérito. Mas cabe embargos de declaração para pedir esclarecimentos ou apontar omissões na turma. Se houver argumento constitucional é possível levar o processo ao Supremo Tribunal Federal.
Acesse a íntegra do acórdão proferido no Resp 1.772.678_DF.
Com informações de Valor Econômico.