SENADO APROVA PROJETO DE LEI QUE CRIA REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

Atualizado em 13 de abril de 2020 às 5:52 pm

O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta sexta-feira (03), em sessão deliberativa extraordinária, o Projeto de Lei nº 1.179/2020, de autoria do senador Antônio Anastasia (PSD/MG), que dispõe sobre a implementação do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, durante o período da pandemia do novo coronavírus.

A norma em questão visa implementar normas transitórias no período de calamidade pública, principalmente, no que tange a disposições do Código de Processo Civil, do Código Civil Código do Código de Defesa do Consumidor; da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), entre outras normas. Neste sentido, regulamenta questões como “Resilição e resolução de contratos”, “Relações de consumo”, “Locações dos imóveis urbanos”, “Contratos agrários”, “Usucapião”, “Condomínios edilícios”, “Regime Societário”, “Regime Concorrencial” e “Direito de Família e Sucessões”.

O projeto foi apresentado nesta segunda-feira (30/3) e faz parte de um esforço conjunto do Legislativo e do Judiciário para amenizar os reflexos jurídicos da pandemia do coronavírus (Covid-19).  De iniciativa do Presidente do STF, Dias Toffoli e diversos renomados juristas, preocupados com o descumprimento dos contratos privados em virtude da pandemia do coronavírus, os quais poderão acarretar um fluxo descontrolado de ações judiciais junto ao judiciário, ou seja, um colapso. Portanto, tal proposição visa auxiliar as decisões do Poder Judiciário, posteriores à Pandemia do coronavírus.

O Projeto foi aprovado, na forma do Substitutivo apresentado pela relatora, Senadora Simone Tebet (MDB/MS), excluindo do texto inicial os dispositivos que tratavam dos contratos de arrendamento rural e do acesso das empresas estrangeiras à imóveis nacionais, bem como uma das questões mais polêmicas do PL 1179, a suspensão do pagamento de alugueis durante este período, foi retirada do texto antes da votação.

Ademais, cumpre destacar que a relatora rejeitou a Emenda nº 31, apresentada pela Senadora Zenaide Maia (PROS/RN) acerca da inclusão de dispositivo sobre a proibição de corte dos serviços de água, luz, internet e telecomunicações, sob a justificava de que estes serviços envolvem contratos com concessionárias de serviço público, e o presente projeto trata de relações jurídicas de Direito Privado.

Quanto ao prazo de vigência da LGPD, importante considerar que o texto do projeto substitutivo aprovado no Senado, foi considerado, ao final, a solução intermediária de adiar, em regra, a vacatio legis da Lei Geral de Proteção até 1º de janeiro de 2021, com a ressalva de que os artigos relativos às sanções só entrarão em vigor em agosto de 2021.

Ainda, a relatora destaca que há necessidade da instauração de regras transitórias durante o estado de calamidade em que o país se encontra, com atenção para os impactos que a pandemia tem gerado no quotidiano dos cidadãos e das empresas, paralisando atividades econômicas, reduzindo a renda ou inviabilizando a circulação de pessoas.

Nesse sentido, a proposição consegue conciliar interesses, prestigiando a manutenção das relações jurídicas de Direito Privado, ao permitir deliberações virtuais, autorizar a suspensão ou adiamento de prazos legais e reconhecer o ambiente excepcional causado à economia.

Desta feita, abaixo destacamos os principais pontos da proposta.

Ampliação da vacatio legis da Lei Geral de Proteção de Dados para 36 meses. Portanto, fica prorrogada até 1º de janeiro de 2021, salvo para as normas de sanção e fiscalização (do art. 52 ao art. 54), com vigência prorrogada para 1º de agosto de 2021.
• Suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, a partir da vigência desta norma, até outubro de 2020, observadas as hipóteses especificadas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos já previstas no ordenamento jurídico nacional.
• Restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, à todas as pessoas jurídicas de Direito Privada dispostas no art. 44 do Código Civil (as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; e as empresas individuais de responsabilidade limitada).
• Suspensão da aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a desistência, até 30 de outubro de 2020, nas hipóteses de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.
• Impossibilidade de concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo.
• Prorrogação até 30 de outubro de 2020 dos prazos legais para realização de assembleia e reuniões de quaisquer órgãos, presenciais ou não, bem como para divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade empresarial.
• Suspensão até 31 de outubro das penalidades previstas por infrações de venda ou prestação de serviços abaixo do preço de custo e por cessar as atividades da empresa sem justa causa comprovada, para contratos iniciados após 20 de março de 2020.
• Para as demais sanções previstas na Lei nº 12.529/2011 – que estrutura o sistema de concorrência –, quando apreciadas pelo órgão competente, deverão considerar as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia.

Por fim, salientamos que, para fins de vigência das presentes normas, considera-se a data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que decretou o estado de calamidade pública em todo o território nacional.

Tramitação

Aprovado o substitutivo em sessão deliberativa remota realizada em 03/04/2020, apresentado pela Relatora, Senadora Simone Tebet (MDB/MS), tendo sido apresentadas 88 emendas (retiradas as emendas 23 e 24).

As adequações de técnica legislativa serão apostas aos autógrafos da matéria, dispensada a redação final.

Encaminhado à Câmara dos Deputados.

Insta ressaltar, que diante do regime de urgência os projetos estão sendo apreciados diretamente em Plenário, nos termos do Art. 153, II do RI da Câmara dos Deputados, tratando-se de providência para atender a calamidade pública. Ademais, poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia do Plenário para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse nacional, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados.

Acesse a íntegra do substitutivo aprovado.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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