MEDIDA PROVISÓRIA INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Atualizado em 08 de abril de 2020 às 12:33 am
Na quarta-feira (1°/04), foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória nº 936, de 2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, entre outras disposições.
O principal objetivo da medida é reduzir os impactos sociais relacionados ao estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
De acordo com o programa consta previsto a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado.
Os valores serão custeados com recursos da União, essa compensação será paga independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salário recebidos.
Nesse sentido, terão direito ao benefício os empregados que tiverem redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e os que tiverem suspensão temporária do contrato de trabalho. O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Redução da Jornada de Trabalho com a Preservação de Renda
Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pelo empregador. Salienta-se que o prazo máximo é de 90 (noventa) dias, enquanto durar o estado de calamidade pública e a redução poderá ser feita através de acordo individual expresso, nos seguintes percentuais:
– 25% (vinte e cinco por cento) para todos os empregados;
– 50% (cinquenta por cento) para todos os empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12);
– 70% (setenta por cento) para todos os empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).;
Desta forma, o valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nesse caso, equivalente ao percentual da redução.
A jornada de trabalho deverá ser restabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou através da antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.
Ademais, o empregado terá garantia provisória no empregado durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução, isto é, uma redução de 2 meses garantirá uma estabilidade de dois meses durante a redução e de mais dois meses quando retornar, totalizando uma garantia de quatro meses.
Suspensão do Contrato de Trabalho
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados, que receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, pelo período de 60 (sessenta) dias. Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados e haverá também garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
Para as empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões a ajuda compensatória mensal pelo empregador não é obrigatória, o governo arcará com 100% do valor do seguro-desemprego. Já as empresas com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de R$ 30% da remuneração dos empregados, enquanto o governo irá arcar com 70% do seguro-desemprego.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados.
Dispensa Sem Justa Causa
Ocorrendo a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização nos seguintes patamares:
– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
– 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
– 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Tramitação
Nos termos do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1 de 2020, foi alterada a tramitação das medidas provisórias durante a pandemia da Covid-19.
Desta forma, enquanto durar a Emergência em Saúde Pública Nacional e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 as medidas provisórias serão instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer em substituição à Comissão Mista por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental.
Poderão ser oferecidas emendas perante o órgão competente da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional, protocolizadas por meio eletrônico, até o 2º (segundo) dia útil seguinte à publicação da medida provisória no Diário Oficial da União.
A medida provisória será examinada pela Câmara dos Deputados, que deverá concluir os seus trabalhos até o 9º (nono) dia de vigência da Medida Provisória, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União.
Sendo aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria será encaminhada ao Senado Federal, que, para apreciá-la, terá até o 14º (décimo quarto) dia de vigência da medida provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União.
Havendo modificações no Senado Federal, a Câmara dos Deputados deverá apreciá-las no prazo de 2 (dois) dias úteis.
A prorrogação do prazo que anteriormente era de 60 dias, caberá a Presidência da República do Congresso Nacional para avaliar sua pertinência.
Acesse a íntegra da MP 936_1 de abril_2020 _Programa Manutencao de Emprego e Renda.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial