GOVERNO ENVIA AO CONGRESSO PROJETO SOBRE NOVA LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PL Nº 10.220, DE 2018

11 de maio de 2018

Um projeto que trata da Lei de Falências e de recuperação judicial foi enviado pelo governo ao Congresso, nesta quinta-feira (10).

A intenção do Governo é de modificar a legislação que trata de pedidos de falência ou de recuperação judicial de empresas é antiga. Com a proposta, o governo tenta diminuir o prazo médio da recuperação judicial. Outro ponto importante da nova lei deverá ser o abatimento do imposto cobrado quando a empresa negocia uma redução da dívida. O texto permite o parcelamento de dívidas com a Receita.

O Projeto de Lei nº 10.220, apresentado em 10/05/2018, na Câmara dos Deputados, altera a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Em complementação a este aperfeiçoamento são também propostas alterações na Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre créditos não quitados de órgãos e entidades federais. Segundo a motivação do projeto, as mudanças propostas objetivam modernizar o sistema recuperacional e falimentar brasileiro, com esperados impactos positivos sobre geração de emprego e renda além de elevação da produtividade da economia.

Os cinco princípios norteadores para alterações propostas nas Leis 11.101/2005 e 10.522/2002 foram os seguintes:

  1. 1) preservação da empresa: em razão de sua função social, a atividade economicamente viável deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza, cria emprego e renda e contribui para o desenvolvimento econômico. Este princípio, entretanto, não deve ser confundido com a preservação -a qualquer custo -do patrimônio do empresário ou da empresa ineficiente;
  2. 2) fomento ao crédito;
  3. 3) incentivo à aplicação produtiva dos recursos econômicos, ao empreendedorismo e ao rápido recomeço (fresh start): célere liquidação dos ativos da empresa ineficiente, permitindo a aplicação mais produtiva dos recursos, aposta na reabilitação de empresas viáveis, remoção de barreiras legais para que empresários falidos -que não tenham cometido crimes -possam retornar ao mercado após o encerramento da falência;
  4. 4) instituição de mecanismos legais que evitem um indesejável comportamento estratégico dos participantes da recuperação judicial/extrajudicial/falência que redundem em prejuízo social e
  5. 5) melhoria do arcabouço institucional incluindo a supressão de procedimentos desnecessários, o uso intensivo dos meios eletrônicos de comunicação, a maior profissionalização do administrador judicial e a especialização dos juízes de direito encarregados dos processos.

Consoante dispõe a justificativa da proposta, ela especifica mudanças necessárias para aprimorar o sistema recuperacional brasileiro, garantindo um processo mais previsível, rápido e transparente às empresas que devem ser recuperadas e uma falência célere às empresas que não têm viabilidade, restituindo o maior valor possível aos credores e liberando ativos e trabalhadores para empregos mais eficientes e produtivos.

A Lei nº 13.043/2014, ao inserir o art. 10-A na Lei nº 10.522/2002, instituiu o parcelamento específico para devedores em recuperação judicial, prometido pelo Código Tributário Nacional e pela Lei nº 11.101/2005. Todavia, tal parcelamento, embora ordinário, por ter como destinatários devedores em recuperação judicial, costuma ser comparado com parcelamentos especiais, sofrendo, por essa razão, diversas críticas, sobretudo quanto ao número de parcelas (grande parte dos planos de recuperação judicial e dos parcelamentos especiais prevê prazo total igual ou superior a 10 anos, ausência de descontos e a exigência de inclusão da totalidade dos débitos (exceto os já incluídos em outros parcelamentos), com exigência de desistência/renúncia a eventual discussão administrativa ou judicial.

Diante do referido cenário, o projeto em questão prevê um parcelamento apresentado como mais favorável aos devedores em processo de recuperação judicial, porém com mais contrapartidas para proteção da Fazenda Nacional, nos seguintes termos:

  1. a) autorização de parcelamento em até 120 prestações escalonadas, com possibilidade de liquidação da dívida administrada pela RFB com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (neste caso, mantém-se o máximo de 84 parcelas), sem prejuízo de o contribuinte optar por qualquer parcelamento federal em aberto, desde que atendidos os respectivos requisitos;
  2. b) permissão de que não sejam incluídos, no parcelamento, créditos com suspensão de exigibilidade ou garantia, o que melhor compatibiliza a necessidade de manutenção da regularidade fiscal com o amplo acesso à justiça, sem, contudo, permitir a prática de atos que atentem contra a boa-fé (exemplo: parcelar confessando a dívida para depois discuti-la);
  3. c) exigência de concordância com termo de adesão estabelecendo contrapartidas em face da concessão do parcelamento (regularidade fiscal, antecipação de parcelas em determinadas situações etc.);
  4. d) previsão de cláusulas de exclusão semelhantes às que vem sendo previstas nos parcelamentos especiais mais recentes;
  5. e) fixação de consequências para a hipótese de exclusão do parcelamento;
  6. f) concessão de tratamento mais gravoso (parcelamento em até 12 prestações, também escalonadas) para o parcelamento de créditos passíveis de restituição em dinheiro em eventual falência, tomando-se como parâmetro o tratamento conferido pelo art. 54 da Lei nº 11.101, de 2005, aos créditos trabalhistas, bem como ajustando o art. 14-C da Lei nº 10.522, de 2002, para evitar o esvaziamento, em grande parte, dessa medida.

O projeto determina um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação da Lei, para que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresente um plano de implementação de varas especializadas com competência regional nos Estados e Distrito Federal, de acordo com o movimento processual e a atividade empresarial. O objetivo é dar maior celeridade, previsibilidade e eficiência nos processos.

O PL 10220/2018 aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

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