STF DERRUBA LIMINAR QUE SUSPENDIA PAGAMENTO DA CONDECINE PELAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Atualizado em 15 de abril de 2020 às 2:25 am
A pedido da Agência Nacional do Cinema (Ancine), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia suspendido o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), destinada ao financiamento da produção cinematográfica do país, pelas empresas de telefonia. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 39923.
Desta forma, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu a liminar obtida no último dia 31 pelo SindiTelebrasil contra o pagamento da Condecine-Teles.
A cobrança da chamada “Condecine das Teles” é relativa ao ano-base de 2019 e deveria ser paga até 31/3, mas o pagamento foi suspenso no dia do vencimento. Segundo a desembargadora do TRF-1 relatora do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), em razão dos impactos econômicos danosos da pandemia da Covid-19, seria razoável suspender a exigibilidade da cobrança desse crédito tributário.
De acordo com o ministro Toffoli, no entanto, a decisão afronta medida liminar deferida em 2016 pelo ministro Ricardo Lewandowski, então presidente do STF, na Suspensão de Segurança (SS) 5116. A única diferença, segundo o presidente do STF, é que a decisão de agora é de menor extensão, pois seus efeitos se limitam a 2019. “Ainda que se possa argumentar que há fatos supervenientes a justificar a prolação dessa decisão, não se pode ignorar a realidade de que ela afronta de forma cabal o comando exarado pelo STF nos autos da SS 5116”, assinalou. O recurso contra a liminar deferida em 2016 ainda não foi apreciado pelo Plenário do STF.
A decisão do Supremo determina: “defiro o pleito subsidiário desta reclamação, para suspender os efeitos da decisão, datada de 31/3/20, que deferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da cobrança de CONDECINE, referente ao ano base 2019, pelas empresas filiadas ao sindicato autor da impetração, proferida nos autos do processo nº 1000562-50.2016.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região . Comunique-se com urgência. Solicitem-se informações à autoridade reclamada (CPC, art. 989, I). Cite-se a parte beneficiária dos atos impugnados (CPC, art. 989, III). Com ou sem informações, vista à douta Procuradoria-Geral da República”.
O Tribunal Regional da 1ª Região havia deferido liminarmente a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE. O valor é relativo ao ano fiscal de 2019 e cuja suspensão foi pleiteada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL), em face da pandemia do novo coronavírus e o estado de calamidade pública decretado em todo território nacional. Por conseguinte, o requerimento foi amparado na importância da preservação da continuidade das atividades das empresas contribuintes, considerada a essencialidade dos serviços de comunicação por elas prestados, bem como da manutenção dos postos de emprego em todo o território nacional.
A Condecine é cobrada pelo uso de obras audiovisuais usadas para fins comerciais, como ocorre na TV por assinatura. A decisão deve afetar a indústria cinematográfica do país, pois a contribuição é responsável por 80% do orçamento do Fundo Setorial do Audiovisual.
Acesse a íntegra da decisão – RCL 39923
Com informações do STF