MEDIDA PROVISÓRIA POSTERGA PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Atualizado em 22 de abril de 2020 às 9:47 pm

O Governo Federal publicou, em edição extra publicou no Diário Oficial da União (DOU) da última quarta-feira (15), a Medida Provisória (MP) nº 952, de 15 de 2020, que prorroga o prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações. A normativa faz parte de um pacote de medidas do governo federal para enfrentamento da crise da pandemia da Covid-19 e tem vigência imediata.

A medida provisória em questão determina que fica prorrogado, no exercício de 2020, o prazo para pagamento dos seguintes tributos, incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, cuja a data de vencimento original era prevista para 31 de março de 2020.

– Taxa de Fiscalização de Funcionamento, nos termos do art. 8°, da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966;

– Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, cujo fato gerador encontra-se previsto na prestação de serviços que utiliza meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado e aos sujeitos passivos das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, o qual o prazo para recolhimento da contribuição da CODECINE, ocorre de forma anual, vencendo até o dia 31 de março.

– Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública;

A MP estabelece que o pagamento dos tributos será efetuado a critério do contribuinte, em parcela única, com vencimento para 31 de agosto de 2020, ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com vencimento da primeira parcela para 31 de agosto de 2020. Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, as parcelas serão corrigidas apenas pela taxa Selic, sem incidência de multa ou juros adicionais.

A norma entra em vigor na data da publicação.

Tramitação

Importante destacar que, durante o período de calamidade pública, as Medidas Provisórias seguirão um rito diferenciado, conforme dispõe o Ato Conjunto nº 1, de 2020, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 1º de abril de 2020.

Segundo as novas regras, as medidas poderão ter a votação concluída em 16 dias e a deliberação será remota, ocorrendo diretamente nos Plenários de cada uma das Casa Legislativas (Câmara e Senado), sem necessidade de passar por uma comissão mista.

Acesse a íntegra da  Medida Provisória (MP) nº 952/2020.

Permanecemos a disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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