PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REGULAMENTA TRANSAÇÃO DE DÍVIDAS DA UNIÃO

Atualizado em 23 de abril de 2020 às 10:49 pm

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou duas Portaria no Diário Oficial da União (DOU), na última quinta-feira (16), que disciplinam as condições para a Transação Extraordinária na Cobrança de Dívida Ativa da União.

A Portaria n° 9.917, de 14 de abril de 2020, regulamenta a Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020), estabelecendo os requisitos e condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, visando estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuam dívidas com a União.

Conforme dispõe o ato normativo, a transação poderá ocorrer em três modalidades: por adesão à proposta da PGFN, por proposta individual da PGFN e por proposta individual do devedor inscrito em dívida ativa da União.

– Transação por Adesão à Proposta da PGFN, os débitos elegíveis nessa modalidade são os inscritos em dívida ativa da União, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). A proposta da PGFN deverá ser realizada mediante publicação de edital.

– Transação Individual Proposta pela PGFN, aplicável aos contribuintes cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), bem como nos casos de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial. Igualmente, aplicável a respectiva modalidade aos débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos.

– Transação Individual Proposta pelo Devedor, cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), bem como nos casos de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial  e aos devedores cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos.

A Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus. A norma disciplina os procedimentos, as condições e os requisitos necessários para realização da transação extraordinária na cobrança da DAU, cuja inscrição e administração sejam de responsabilidade da PGFN.

A transação extraordinária, tanto para o contribuinte pessoa física, quanto para a pessoa jurídica, será realizada por adesão, exclusivamente através da plataforma REGULARIZE da PGFN, até 30 de junho de 2020. A modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Já o pagamento do saldo poderá ser parcelado em até 81 (oitenta e um) meses para contribuinte pessoa jurídica e o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

No caso de contribuinte pessoa física, empresários individuais, microempresa, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 (cento e quarenta e dois) meses, sendo que o pagamento da primeira parcela será prorrogado para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão e o valor da parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Adesão às modalidades de transação pela internet

Para aderir a alguma das propostas de transação por adesão (Edital nº 01/2019 ou transação extraordinária), o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” > opção “Transação”.

Quem já teve o débito parcelado também poderá aderir. No entanto, o contribuinte que tem parcelamento em vigor deverá solicitar a sua desistência. A desistência de parcelamento está disponível no portal REGULARIZE. Acesse as orientações ou o vídeo com o passo a passo e saiba como proceder.

Quanto às propostas individuais da transação, o contribuinte deverá apresentar o pedido perante os canais de atendimento remoto da PGFN.

Acesse a íntegra da Portaria PGFN nº 9.917, de 2020, e a íntegra da Portaria PGFN nº 9.924, de 2020.

Permanecemos a disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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