IBGE PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA OPERADORAS DE TELECOMUNICAÇÕES REPASSAREM DADOS DE CLIENTES

Atualizado em 23 de abril de 2020 às 1:01 am

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicou no Diário Oficial da União (DOU), desta quarta-feira (22), a Instrução Normativa (IN) nº 2, de 17 de abril de 2020, que estabelece procedimentos para disponibilização de dados pelas empresas de telefonia fixa e móvel, conforme estabelece a Medida Provisória (MP) nº 954, publicada pelo governo federal no dia 17 de abril. Desta feita, a Instrução Normativa, assinada pela presidente do IBGE, Susana Cordeiro Guerra, permite o inicio da coleta de dados.

A normativa dispõe que os dados disponibilizados pelas operadoras consistem na relação de nomes, números de telefone e endereços dos consumidores de serviço de telefonia fixa comutada (STFC) ou móvel pessoal, sejam pessoas físicas ou jurídicas. De acordo com o IBGE estas informações servirão exclusivamente para produção de informações estatísticas durante a situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Nos casos de serviços de telefonia móvel pré-pagos, admite-se eventual ausência de dados relativos a endereço.

Quanto à transmissão dos dados, a norma estabelece que os dados poderão ser fornecidos pelas operadoras de telecomunicações em formato e sistema de compartilhamento escolhidos pelas empresas, condicionado à aceitação do IBGE. Há uma preferência para formatos e sistemas de transmissão ou compartilhamento já existentes e que preservem a configuração atual de armazenamento dos dados. Também poderão ser utilizados, como meios alternativos para envio das bases de dados, o Drive do IBGE, o recebimento presencial dos dados em formato digital ou, ainda, a utilização de sistema na nuvem acordado entre as partes.

Qualquer problema no formato dos dados fornecidos ou no método de transmissão adotado pela empresa, o IBGE deverá se manifestar em até dois dias após a data do recebimento das informações, solicitando à empresa a retransmissão em formato ou veículo alternativo. Fica a cargo da Diretoria de Informática do IBGE a responsabilidade técnica pela operacionalização da transmissão dos dados. A área atuará também como ponto focal do instituto para tratativas técnicas junto às empresas de telecomunicações prestadoras de serviço telefônico fixo ou móvel.

MP 954 sobre compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações durante pandemia tem constitucionalidade questionada

Contudo, cumpre destacar que o tema já é objeto de questionamento em relação à constitucionalidade visto que o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu até este momento pelo menos quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) contra a MP 954/2020. As ações foram ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileiro – PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389) e pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390). Todas as ações estão sob relatoria da ministra Rosa Weber.

A MP impõe a obrigatoriedade das empresas de telefonia fixa e móvel disponibilizar ao IBGE os dados de seus clientes. De acordo com os autores das ADIs, desta forma a MP viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo dos dados e a autodeterminação informativa. Outro argumento apresentado é a ausência dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância para edição da medida.

A OAB sustenta que o texto da MP não apresenta indícios de vinculação entre a finalidade para a qual serão empregados os dados coletados e a situação de emergência de saúde pública. Nesse mesmo sentido, o PSDB afirma que não há proporcionalidade na medida, que autoriza o Estado a concentrar informações referentes à coletividade.  Por sua vez, o PSB observa que, ao promover a disponibilização desregulamentada de dados pessoais, a MP possibilita a criação de uma estrutura de vigilância pelo Estado, que poderia viabilizar interferências ilegítimas sobre os cidadãos. Por fim, de acordo com o PSOL, a norma não é razoável porque, para pesquisa estatística, realizada por amostragem não há necessidade dos telefones e dos endereços de todos os brasileiros.

A ministra Rosa Weber, após o recebimento das ações no STF, concedeu o prazo de 48 horas para o IBGE e a AGU se posicionarem sobre as demandas ajuizadas e esclarecerem a necessidade da medida, em decisão proferida nesta quarta-feira (22).

Acesse a íntegra da Instrução Normativa nº 2/2020, do IBGE.

Permanecemos a disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

 

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