STF SUSPENDE MEDIDA PROVISÓRIA QUE DETERMINA COMPARTILHAMENTO DE DADOS PELAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

Atualizado em 28 de abril de 2020 às 9:24 pm

A Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) nº 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários por prestadoras de serviços de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com a finalidade de dar suporte à produção estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus.

A relatora deferiu as medidas cautelares em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados – OAB (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil – PcdoB (ADI 6393).

A MP 954 obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar ao IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas e jurídicas. De acordo com o texto da norma, os dados compartilhados serão utilizados para produção de estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não presenciais.

Os autores das ADIs alegam que a MP viola dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e o sigilo dos dados, entre outros argumentos.

Na análise preliminar das ações, a ministra destacou que as informações tratadas na MP estão no âmbito de proteção constitucional (art. 5º) que ampara o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Segundo a relatora, a MP não prevê exigência de mecanismos e procedimentos que assegurem o sigilo, a higidez e o anonimato dos dados compartilhados, não atendendo às exigências estabelecidas na Constituição Federal para a efetiva proteção dos direitos fundamentais dos brasileiros..

Ainda, Rosa Weber ressalta que não há qualquer interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoas dos usuários dos serviços de telefonia e que a norma não oferece condições para avaliação da sua adequação e da sua necessidade, considerando que não define a forma e o objetivo da utilização dos dados coletados, aparentemente violando a garantia do devido processo legal.

Por fim, a relatora destaca que não subestima a gravidade e a urgência decorrente da atual crise sanitária, nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o enfrentamento do novo coronavírus. Entretanto, avalia que o combate à pandemia não pode legitimar o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição.

Desta feita, a ministra Rosa Weber deferiu a medida cautelar, a fim de prevenir danos irreparáveis aos direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo da vida privada de milhares de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel e determinou que o IBGE se abstenha de requerer os dados previstos na MP. Caso o órgão já tenha solicitado as informações, determina que o pedido seja suspenso, com imediata comunicação às operadoras de telefonia. A decisão será submetida a referendo do Plenário, ainda sem data prevista.

Acesse a íntegra da medida cautelar deferida em sede de ADI .

Com informações de Agência de Notícias do Supremo Tribunal Federal

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