PORTARIA REGULAMENTA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
28 de abril de 2020
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicou no dia 24 de abril no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2020. A normativa estabelece o processamento e o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Bem), previstos na Medida Provisória n° 936, de 1° de abril de 2020, aos empregados que tiverem a jornada de trabalho e de salários reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso.
A MP nº 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, entre outras providências.
A Portaria estabelece que o benefício é pessoal e intransferível e será pago aos empregados que durante o estado de calamidade pública pactuarem com os empregadores a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, que poderá perdurar até 90 (noventa) dias, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 (sessenta) dias.
De acordo com o texto o BEm será devido ao empregado independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos. Entretanto, o Benefício não será devido para os empregados que estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou ainda seja titular de mandato eletivo.
A Portaria determina que o benefício terá como valor base o benefício do Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, devendo ser observado os seguintes requisitos:
O valor do Benefício será custeado pela União nas seguintes proporções:
Para os casos de contrato de trabalho intermitente (ativo ou inativo), celebrado até ou rescindido após 01/04/2020, fará jus ao BEm no valor de 3 (três) parcelas mensais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
De acordo com os termos da Portaria, para a HABILITAÇÃO do empregado ao recebimento do BEm, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho ou de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, contados a partir da data da celebração do acordo.
Insta salientar, que os acordos individuais também deverão ser comunicados aos sindicatos laborais em até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração. De acordo com a MP n 936/2020, esse tipo de acordo, sem a participação das entidades sindicais, poderá ser feito com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) – sendo possível reduzir o salário em 25%, 50% ou 70%. Para os empregados que recebem acima de três salários até R$ 12,2 mil, só é possível reduzir o salário em 25%, percentuais acima disso poderão ser estabelecidos por convenção ou acordo coletivo.
A presente normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Acesse a íntegra da Portaria 10.486_2020_processamento e pagamento do Beneficio Emergencial da MP 936.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial