DECRETO FEDERAL AMPLIA LISTA DE ATIVIDADES E SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS
05 de maio de 2020
Na última quarta-feira (29), o Presidente Jair Bolsonaro publicou no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 10.329, de 28 de abril de 2020, que amplia as atividades consideradas essenciais durante a pandemia do novo coronavírus. Deste modo, o governo federal determina inclusão de atividades e serviços considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades do país e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
O decreto em questão considera como essenciais diversas atividades do comércio e de serviços, como alimentação, atendimento ao público em agências bancárias relacionadas aos programas governamentais ou privados para mitigação da crise econômica da pandemia, serviços de reparos, mecânica automotiva, transporte e armazenamento de cargas. Os serviços de locação de veículos e de radiodifusão de sons e imagens também foram definidos como essenciais.
Importante destacar que as alterações apresentadas pelo governo federal através do decreto nº 10.329/2020 são, ainda, uma adaptação das normas a uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em seu preambulo, a norma dispõe que sua edição considera a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) N° 672, a qual referendou a interpretação de que o Presidente da República poderá dispor, desde que preservada a atribuição de cada esfera do governo, sobre serviços públicos e atividades essenciais.
Na decisão proferida, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, assegurou aos governos estadual, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19, tais como a imposição de isolamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio e circulação de pessoas, entre outras. A decisão do ministro, ao ser referendada pelo Plenário da Corte, foi proferida nos autos da ADPF 672, de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados, em face de atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia.
Desta feita, entre os dispositivos que foram alterados para adequação à decisão do STF, está o relacionado ao trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros, sendo excluídas as normas que regulamentavam o transporte intermunicipal e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo. Ainda, foram adequados os dispositivos referentes às atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas, passando a ser consideradas essenciais apenas aquelas exercidas pela Advocacia da União, relacionadas à prestação dos atendimentos nos respectivos serviços públicos.
Nesse sentido, o decreto nº 10.329/2020 traz dispositivos reafirmando que a relação das atividades pelo Governo Federal não afasta a tomada de providencias normativas e administrativas por estados, Distrito Federal ou municípios, no âmbito de suas competências e respectivos territórios.
Ademais, dispõe que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
Acesse a íntegra do Decreto nº 10.329, de 28 de abril de 2020, que entrou em vigor na data de publicação.
Projetos no Congresso Nacional que visam sustar a Normativa
Importante destacar que há em tramitação no Congresso Nacional dois Projetos de Decreto Legislativo (PDL) que sustam dispositivos do Decreto nº 10.329/2020, o PDL n° 177/2020, de autoria do Deputado Federal Arnaldo Jardim (Cidadania/SP), e o PDL n° 176/2020, de autoria do Deputado Federal Carlos Veras (PT/PE).
Os principais argumentos apresentados pelos autores são de que o decreto em questão atenta contra a competência de Estados e Municípios, ao centralizar na União as prerrogativas quanto ao funcionamento de determinados serviços essenciais durante a pandemia relacionada ao novo coronavírus (Covid-19).
Nesse mesmo sentido, argumentam que o decreto esvazia a competência e a responsabilidade constitucional de Estados e Municípios para executar medidas sanitárias, epidemiológicas e administrativas relacionadas ao combate à pandemia, ferindo a autonomia dos entes federativos.
A justificativa dos projetos também menciona que o STF, ao julgar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, decidiu por unanimidade que as medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nos termos do art. 23, da Constituição Federal.
Acesse a íntegra do PDL n° 177/2020 e a íntegra do PDL n° 176/2020.
Permanecemos a disposição para demais esclarecimentos.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial