STF MANTÉM PRAZO PARA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

20 de maio de 2020

Na última quinta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar que mantém os prazos para filiação partidária, domicílio eleitoral e desincompatibilização para as eleições municipais de outubro deste ano. Por meio da Ação Dieta de Inconstitucionalidade (ADI) 6359, de relatoria da Ministra Rosa Weber, o Partido Progressistas (PP) requeria a suspensão por 30 dias dos prazos elencados, em decorrência da pandemia da Covid-19.

O partido alegou que a manutenção do prazo vigente, encerrado em 04/04, impedia que os pretensos candidatos pudessem satisfazer a condição de elegibilidade, o que violaria os princípios democrático e da soberania população. Desse modo, pugnou que o STF declarasse a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) e das Resoluções 23.606/2019 e 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõem sobre o calendário para as Eleições de 2020 e o registro de candidatura.

Liminar indeferida

Um dia antes do encerramento do prazo para filiação, que encerrou no dia 04 de abril, a Ministra Rosa Weber indeferiu a liminar pleiteada e manteve a vigência dos prazos eleitorais, argumentando que não restou demonstrado como a pandemia violaria os princípios constitucionais, e que, especialmente em situação de crise, a preservação dos procedimentos estabelecidos é primordial. Outrossim, destacou que a alteração dos prazos incrementaria de modo desproporcional o risco para a normalidade e a legitimidade das eleições, o que poderia comprometer o princípio democrático e a soberania popular.

Votos

Na última quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanharam o voto da relatora, que ratificou o seu posicionamento afirmando que, embora a ideia de ampliar os prazos eleitorais com a antecedência seja “tentadora”, “a história constitucional recomenda, especialmente em situação de crise, que se busque no máximo a preservação dos procedimentos estabelecidos”. A ministra disse haver risco de fragilização do estado democrático de direito caso haja suspensão dos prazos. Para ela, não é possível pedir a declaração de inconstitucionalidade circunstancial de uma regra constitucional que busca justamente “evitar mudanças abruptas na disputa eleitoral”.

Além disso, Rosa Weber, que também preside o TSE, frisou que a Justiça Eleitoral tem condições materiais de cumprir o calendário das eleições e está trabalhando com auxílio das tecnologias para garantir o processo democrático.

O Ministro Alexandre de Moraes afirmou que a pandemia, por mais grave que seja, não afeta a normalidade democrática e institucional. No mesmo sentido votou o Ministro Luís Roberto Barroso, destacando que as eleições fazem parte de um rito vital para a democracia. Já o Ministro Edson Fachin ressaltou que a pandemia não pode justificar a suspensão de normas, apesar de ser um momento que enseja maior adaptabilidade e criação de novos procedimentos.

Por outro lado, o Ministro Marco Aurélio apontou que é competência do Poder Legislativo interferir no calendário eleitoral, de tal sorte que votou pela extinção da ação, restando por isso vencido no ponto. Todavia, a relatora referiu que já foi noticiado que os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) somente em junho definirão sobre o assunto e que, em qualquer hipótese, será necessária a atuação do Congresso Nacional, em especial no que toca às datas, fixando então a competência dos parlamentares para tanto.

Anteriormente, o Ministro Luiz Fux havia se declarado impedido e não proferiu seu voto por essa razão.

Com informações da Agência de Notícias do Supremo Tribunal Federal

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