PROPOSTA INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO PARA EMPRESAS EM CRISE | PERT-COVID19
Atualizado em 18 de junho de 2020 às 6:02 pm
O Projeto de Lei (PL) nº 2735, de 2020, de autoria do Deputado Ricardo Guidi (PSD/SC) institui o Programa Extraordinário de Regularização Tributária da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em decorrência do estado de calamidade pública pela pandemia de COVID/19 – PERT-COVID/19. A proposta foi apresentada, após contato de empresários do Estado de Santa Catarina com o parlamentar, diante de prejuízos da Pandemia.
Segundo o autor do projeto, apesar do governo federal ter estabelecido a prorrogação do vencimento de alguns tributos com vencimento corrente em face da pandemia, os pagamentos dos parcelamentos de débitos antigos continuam vencendo, sendo que, se as empresas não conseguem pagar os débitos correntes, quiçá os antigos.
Neste sentido, nos termos do projeto em questão, poderão aderir ao PERT-COVID/19 pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no prazo de até 90 (noventa) dias após o fim do estado de calamidade pública declarado em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19), pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 do Congresso Nacional, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.
Os contribuintes poderão pagar dívidas com descontos de até 90% de multas e juros. As parcelas serão calculadas com base no faturamento e os devedores poderão usar créditos de ações judiciais transitadas em julgado – como o do ICMS do PIS/Cofins.
Ainda, consoante o texto do projeto poderão ser parcelados os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Poderão ser parcelados aqueles débitos objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, inclusive do PERT, em discussão administrativa ou judicial, provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da norma.
Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no parcelamento.
As pessoas físicas poderão pagar impostos em até 120 parcelas mensais – não está definido o prazo para empresas. O valor mínimo das parcelas é de R$ 300 reais para pessoas físicas. Para pessoas jurídicas no regime de lucro presumido, R$ 1 mil reais, já para as demais, R$ 2 mil reais
O valor de cada parcela será determinado com base no percentual de receita bruta do mês anterior, com alguns limites. Para os anos de 2021 e 2022, não pode ser menor que 0,3% no caso de empresa no lucro presumido e 0,5% nos demais casos. Para 2023 em diante, o mínimo é de 0,5% para tributação no lucro presumido e 1% nos demais casos. O valor de cada parcela será acrescido de Selic mais 0,5%. Para aderir ao parcelamento será necessário pagar a primeira prestação à vista.
Não é necessário apresentar garantia ou arrolamento de bens.
A opção pelo PERT-COVID/19 implica:
a) no cumprimento regular para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ressalvada a hipótese de prorrogação específica para as competências de março, abril e maio de 2020, previstas na MP nº 927/2020;
- b) na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo indicados para compor o PERT-COVID/19.
- Consoante motivação da proposta, o conjunto de Refis se insere na política econômica do governo federal de desonerações incentivadas, visando reduzir o estoque de seus créditos e obter mais receita.
Ademais, o proponente justifica a apresentação do presente parcelamento especial, no intuito de manter a sobrevivência econômica e financeira das empresas e das pessoas físicas, e consequentemente coibir a redução massiva de empregos.
Tramitação
O Projeto de Lei (PL) nº 2735, de 2020, de autoria do deputado Ricardo Guidi (PSD/SC), foi apresentada à Câmara dos Deputados em 18 de maio de 2020.
Acesse a íntegra do Projeto de Lei nº 2735, de 2020, bem como a íntegra do Requerimento de Urgência (REQ) nº 1401, de 2020.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial