CÂMARA APROVA REGRAS DIFERENCIADAS PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS DURANTE PANDEMIA

27 de maio de 2020

Na última quinta-feira (21/5), o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em sessão deliberativa remota, o Projeto de Lei (PL) nº 1.397, de 2020, de autoria do deputado Hugo Leal (PSD/RJ), que cria regras transitórias para empresas em recuperação judicial, com o objetivo de tentar evitar que as empresas em dificuldade cheguem à este ponto, antecedendo à falência. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB/AL).

A proposta abrange situações ocorridas desde 20 de março de 2020, data em que foi decretado o estado de calamidade pública em âmbito nacional, e algumas medidas dispostas terão vigência até 31 de dezembro de 2020, data prevista para o fim do estado de calamidade pública devido à pandemia da Covid-19. Entretanto, não se aplicam aos contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados.

Do substitutivo aprovado

De acordo com o substitutivo aprovado, durante 30 dias, contados da entrada em vigor da norma, ficam suspensas as execuções judiciais ou extrajudiciais de garantias, as ações judiciais que envolvam obrigações vencidas após 20 de março de 2020, a decretação de falência, a rescisão unilateral ou ações de revisão de contrato.

Ademais, fica suspensa, no período, a cobrança de multa de mora prevista em contratos em geral e as decorrentes do não pagamento de tributos. A suspensão não se aplica às obrigações de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020, às decorrentes de créditos de natureza salarial e aos contratos de cooperativas.

O projeto cria o Sistema de Prevenção à Insolvência, aplicável a qualquer devedor, seja empresário individual, pessoa jurídica de direito privado, produtor rural ou profissional autônomo.

Na vigência do programa, o devedor e seus credores poderão buscar, de forma extrajudicial e direta, renegociar suas obrigações levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.

Negociação preventiva

Após os 30 dias de suspensão, se não houve acordo, o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre do ano anterior, terá direito ao procedimento de negociação preventiva. Esse procedimento será feito perante o juízo especializado em falências. A aceitação do pedido, que poderá ser apresentado em 60 dias, garante a continuidade da suspensão por mais 90 dias.

Durante o período de negociação preventiva, o devedor poderá tomar financiamentos para custear sua reestruturação e preservar o valor de ativos. Se houver pedido de recuperação extrajudicial ou judicial, todo o período de suspensão previsto no projeto será deduzido para 180 dias, conforme previsto na Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 2005). O financiamento porventura tomado pelo devedor não entrará no rol dos créditos pendentes.

Lei de Falências

Para os processos iniciados ou aditados durante o período de vigência desta norma, o texto muda algumas regras para facilitar a recuperação judicial.

Nesse sentido, no caso de recuperação extrajudicial, ficam de fora os créditos tributários e trabalhistas, aqueles vinculados a alienação fiduciária (leasing, por exemplo) e os adiantamentos de contratos de câmbio para exportação.

Uma das regras alteradas permite a redução do quórum de credores que concordam com o plano de recuperação extrajudicial para sua homologação, sendo metade mais um dos credores de cada tipo de crédito, ao invés de 3/5 previsto na Lei de Falências.

O credor poderá apresentar a concordância de, pelo menos, 1/3 de credores e se comprometer a atingir o quórum de metade mais um nos 90 dias seguintes.

Planos homologados

Para os planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores, o projeto possibilita ao devedor não cumprir as medidas previstas nesses planos por 120 dias. A falência da empresa não poderá ser decretada enquanto a norma que instituí o Programa estiver em vigência.

Novo plano

O projeto autoriza o devedor com plano de recuperação judicial ou extrajudicial já homologado a apresentar novo plano, com direito a mais 120 dias de suspensão das execuções judiciais da dívida e das garantias. O novo plano estará sujeito à aprovação pelos credores, deduzindo-se o que já foi pago mediante o plano anterior para se calcular o montante a pagar.

Total devido

Até o fim do ano, o valor de títulos protestados a partir do qual poderá ser pedida a falência do devedor passa de 40 salários mínimos (cerca de R$ 40 mil) para R$ 100 mil.

Restrições também são suavizadas. O devedor poderá apresentar pedido de recuperação judicial mesmo se tiver apresentado outro nos últimos cinco anos e, no caso da extrajudicial, se a tiver pedido nos últimos dois anos.

Microempresa

Quanto ao plano especial de recuperação judicial de microempresa e empresa de pequeno porte, previsto na Lei de Falências, deverá prever um parcelamento em até 60 parcelas mensais, podendo admitir desconto ou deságio e, se houver, a correção monetária será limitada à taxa Selic. Ainda, a carência será de 360 dias para pagar a primeira parcela, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento segundo as regras do projeto.

Atos suspensos

O texto aprovado prevê suspensão dos atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição ou registro de número de contribuinte fiscal que esteja em discussão judicial no âmbito da recuperação.

Tramitação

O Projeto de Lei nº 1.397, de 2020, de autoria do deputado Hugo Leal (PSD/RJ), foi aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB/AL), em 21 de maio de 2020.

A matéria foi encaminhada para o Senado Federal para apreciação e votação.

Acesse a íntegra da redação final aprovada.

Com informações de Agência de Notícias da Câmara dos Deputados

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