CÂMARA APROVA INCLUSÃO DE MICROEMPRESAS NAS REGRAS DA LEI DO CONTRIBUINTE LEGAL

Atualizado em 02 de junho de 2020 às 10:05 pm

Na última quarta-feira (27) foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar nº 9, de 2020, de autoria do deputado Marco Bertaiolli (PSD/SP). A proposição visa permitir que as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional realizem negociação de débitos com a União, estejam eles em fase de contencioso administrativo, judicial ou inscritos em dívida ativa, por meio da aplicação da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 (Lei do Contribuinte Legal).

Histórico

A Lei nº 13.988/2020 é originária da MP do Contribuinte Legal (Medida Provisória nº 899, de 2019), a qual o deputado proponente do projeto em tela foi o relator. A normativa tem por objetivo reger a transação resolutiva de litígio negociada entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os contribuintes, visando estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem dívidas com a União.

A Lei do Contribuinte Legal prevê a possibilidade de negociações entre a União e as microempresas (faturamento até R$360 mil) e empresas de pequeno porte (faturamento até R$4,8 milhões), optantes do Simples Nacional. Para essas empresas, a Lei 13.988/2020 prevê a possibilidade de redução de até 70% do valor total dos créditos a serem transacionados, bem como o prazo máximo de quitação em até 145 meses. A regra geral da lei é de que o desconto máximo seja de 50% e o parcelamento ocorra em até 84 meses para as demais empresas.

A norma quando sancionada não contemplou as MPEs, optantes do Simples Nacional, por uma questão de regimes diferenciados, tendo em vista que  a transação com as micro e pequenas empresas depende de lei complementar autorizativa para ser operada, com a finalidade de não haver a quebra no pacto federativo. A fim de suprir essa necessidade, foi apresentado o projeto em questão, que, de acordo com o proponente, visa facilitar a negociação das dívidas e consequentemente preservar empregos, bem como minimizar os impactos econômicos para as empresas optantes do Simples Nacional.

Do Substitutivo 

A proposta foi relatada pelo Deputado Federal Gustinho Ribeiro (Solidariedade/SE), que acolheu algumas emendas, na forma do texto substitutivo, incluindo em seu parecer a abertura de um novo prazo para que as micro e pequenas empresas possam optar pelo Simples Nacional. Assim, as  microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de abertura constante do CNPJ, para optar pelo regime tributário. Ainda, deve-se observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual.

Nesse sentido, também foi aprovada emenda para que o Comitê Gestor do Simples Nacional tenha competência para fixar os critérios, as condições para rescisão, os prazos, os valores mínimos de amortização e os demais procedimentos para a celebração da transação.

Tramitação

Em 27 de maio foi aprovada a redação final, nos termos da Subemenda Substitutiva Global, assinada pelo relator, Deputado Gustinho Ribeiro (SOLIDARIEDADE/SE).

O Projeto de Lei foi encaminhado ao Senado Federal para apreciação em 27 de maio de 2020.

Acesse a íntegra do Projeto de Lei Complementar nº 9, 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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