BOLSONARO SANCIONA SEM VETOS LEI QUE INCENTIVA A DOAÇÃO DE ALIMENTOS POR SUPERMERCADOS E RESTAURANTES

30 de junho de 2020

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.016, de 23 de junho 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano. A normativa foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), na edição da última quarta-feira (24/6).

A normativa em questão é originária do Projeto de Lei nº 1194/2020, de autoria do Senador Fernando Collor (PROS/AL), que tem como finalidade combater ao desperdício de alimentos, bem como regulamentar a doação de alimentos excedentes não comercializados, ainda próprios para consumo, por parte de supermercados, restaurantes e outros estabelecimentos.

A norma dispõe acerca das condições que deverão ser observadas pelas empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo. Nesse sentido, estes estabelecimentos ficam autorizados a doar excedentes, desde que observado o prazo de validade e as condições de conservação previstas pelo fabricante, bem como não comprometa a integridade e a segurança sanitária e sejam mantidas as propriedades nutricionais.

Ainda, estão incluídos no texto entre os estabelecimentos que podem fazer doações os que produzem e ofertam alimentos industrializados, minimamente processados e in natura. Os alimentos podem ter danos à embalagem, desde que não comprometam a integridade e a segurança sanitária, e apresentar dano parcial ou aspecto comercialmente indesejável, se mantiverem as propriedades nutricionais, não comprometerem a segurança sanitária e atenderem a outros critérios que podem ser definidos depois em regulamento próprio.

Outrossim, a normativa estabelece que as doações poderão ser realizadas diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos e outras entidades beneficentes de assistência social certificadas, devendo ser efetuada de forma totalmente gratuita, não configurando relação de consumo.

No que atine a responsabilidade civil, penal e administrativa dos doadores e intermediários, a lei estabelece que somente serão responsabilizados por eventuais danos causados pelos alimentos doados apenas se agirem com dolo. Nesse sentido, a culpabilidade do doador se encerra no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, caso doação direta, ao beneficiário final.

A presente normativa entra em vigor na data da publicação.

Acesse a íntegra da Lei nº 14.016, de 23 de junho de 23 de junho de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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