SENADO APROVA MP QUE FLEXIBILIZA REGRAS DE LICITAÇÕES DURANTE PANDEMIA

Atualizado em 21 de julho de 2020 às 11:19 pm

Senado Federal aprovou, em sessão remota realizada na última quinta-feira (16/07), o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 25, de 2020, originário da Medida Provisória nº 926, de 2020, que dispõe acerca sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

A medida foi aprovada nos termos do parecer proferido pelo relator, senador Wellington Fagundes (PL/MT), favorável à aprovação do PLV nº 25, de 2020, sendo rejeitadas todas as emendas apresentadas.

Desta feita, vejamos os principais pontos do Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2020, originário da Medida Provisória nº 926, de 2020, aprovado no Senado Federal.

– Das Medidas de Restrição ao Transporte e Locomoção

De acordo com o texto aprovado, a autoridade pública, no âmbito de suas competências, poderá adotar medidas de restrição de entrada e saída do País e de locomoção interestadual e intermunicipal, por rodovias, portos e aeroportos, desde que excepcional e temporária. Contudo, a autoridade deverá seguir recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para adotar as medidas de restrição no transporte e locomoção. Quando se tratar de transporte entre cidades (intermunicipal), deve ser seguida recomendação do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária.

Outrossim, o PLV estabelece que nas situações de restrição e nas medidas de isolamento e quarentena, quando interferir na execução de serviços e atividades públicas consideradas essenciais, as ações somente poderão ser adotadas em articulação prévia com o órgão regulador (agências governamentais reguladoras) ou o Poder concedente (governo estadual ou federal) do serviço. Entretanto, ficam vedadas medidas de restrição à circulação de trabalhadores que possa atrapalhar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas em decreto do Poder Executivo e também de cargas de gêneros necessários à população.

Nesse sentido, importante destacar que o Poder Executivo Federal estabeleceu a lista que define os serviços públicos e as atividades essenciais, a partir da publicação do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020. São serviços e atividades essenciais aqueles considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim como aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

– Da Isenção de Tributos

O texto aprovado dispõe acerca da isenção de tributos sobre a industrialização e a venda de mercadorias, produtos e prestação de serviços necessários ao enfrentamento da pandemia.

Nesse sentido, o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde, expedirá ato que classificará as mercadorias, os produtos e os serviços essenciais ao enfrentamento da emergência de saúde pública, as quais contarão com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Pasep e da Cofins.

– Das Licitações

A medida estabelece que fica dispensada a licitação para aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e de insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Covid-19.

Nos casos de dispensas de licitação com base nas regras da MP, presumem-se atendidas as condições de situação de emergência; de necessidade de pronto atendimento dessa situação; e de existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Ademais, o PLV dispõe que todas as compras e contratações feitas com dispensa de licitação deverão ter seus detalhes divulgados na internet após cinco dias do contrato firmado, devendo ser listados o nome do contratado, o número do CNPJ, o prazo contratual, o valor do contrato e o respectivo processo de contratação ou compra.

Ao longo da execução do contrato, diversas informações deverão ser divulgadas, como os valores pagos e a pagar; saldos bloqueados, se existirem; a quantidade entregue em cada unidade da Federação, se a compra for nacional; e possíveis aditivos.

Além disso, os contratos regidos pela MP terão duração de até 6 (seis) meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos enquanto houver necessidade de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública. Nesses contratos, a administração pública poderá obrigar os contratados a aceitar aumentos ou diminuições de quantidade do objeto contratado equivalentes a até 50% do valor inicial atualizado do contrato.

Para contornar a possível carência de produtos no mercado, a MP permite a compra de bens e a contratação de serviços com equipamentos usados, desde que o fornecedor dê garantias de pelas plenas condições de uso e de funcionamento do objeto contratado.

Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens ou a contratação de serviços ou de insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.

– Flexibilização de Requisitos

Quanto às regras para compras e contratos de serviços para enfrentar a situação de emergência, a MP permite a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresa impedida de firmar contrato com a administração pública por penalidades, se, comprovadamente, for a única fornecedora. Nesses casos, o texto aprovado exige a prestação de garantia de 10% do valor do contrato.

Outro caso de flexibilização de requisitos é quando houver restrição de fornecedores. Nesses casos, com justificativa da autoridade competente, poderá haver a dispensa da documentação de regularidade fiscal e trabalhista ou do cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, exceto da regularidade perante a Seguridade Social.

– Da Estimativa de Preços

A medida estabelece que a estimativa de preços usada pelos governos deverá ser buscada em portal de compras do governo federal; em pesquisa publicada em mídia especializada; em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; em contratações similares de outros entes públicos; ou pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.

Entretanto, mesmo com a estimativa, o poder público não será impedido de contratar por valores superiores aos encontrados, admitindo-se a oscilação de preços, mediante apresentação de justificativa do gestor. Ademais, nesses casos, o texto prevê condições que deverão ser atendidas, devendo haver negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, na tentativa de obter preços mais vantajosos; e deverá haver, nos autos, uma fundamentação da variação de preços praticados no mercado.

Ainda, a medida autoriza a dispensa justificada da estimativa de preços; e, para as compras de menor valor, autoriza que sejam realizadas por meio de cartão de pagamento corporativo, que passam a ter limites por item de despesa em uma mesma aquisição. Nesse sentido, os novos limites para serviços de engenharia, será de R$ 150 mil, e para compras e serviços em geral, será de R$ 80 mil.

 – Simplificação dos Termos

O texto aprova estabelece que nas contratações, o poder público poderá apresentar termos de referência simplificados para as compras e serviços em geral e um projeto básico simplificado para serviços de engenharia. Desta feita, os documentos deverão conter a declaração do objeto; uma fundamentação simplificada da contratação; uma descrição resumida da solução apresentada; os requisitos da contratação; os critérios de medição e pagamento; a adequação orçamentária; e a estimativa dos preços.

Na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, para a compra de bens, serviços e insumos, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade e os recursos terão efeito apenas devolutivo, ou seja, não suspenderão o processo.

A MP também dispensa a realização de audiência pública prevista na Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 1993) sempre que o valor do pregão ultrapassar R$ 150 milhões, ou seja, cem vezes o limite da modalidade de concorrência para serviços e obras de engenharia.

Tramitação

O Senado aprovou em 15 de julho o Projeto de Lei de Conversão n° 25, de 2020, originário da Medida Provisória nº 926, de 2020, nos termos do parecer proferido pelo relator, senador Wellington Fagundes (PL/MT).

A matéria será encaminhada para sanção do presidente da República, que terá o prazo de 15 dias úteis contados a partir da chegada do texto à Casa Civil para sancionar ou vetar a matéria.

O Presidente da República poderá vetar parcialmente ou integralmente à proposta. Caso apresente algum veto, o dispositivo vetado é enviado ao Congresso Nacional, que pode derrubá-lo ou mantê-lo.

O Plenário do Congresso Nacional em sessão conjunta por senadores e deputados irá deliberar no prazo constitucional de 30 dias corridos, nos termos dos arts. 57, §3°, IV e 66, ambos da Constituição Federal. Decorrido o prazo de 30 dias sem deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar a pauta e as demais deliberações até a votação final do veto.

Acesse a íntegra do parecer proferido pelo relator Senador Wellington Fagundes (PL/MT).

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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