MINISTÉRIO DA ECONOMIA ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA DE CAPITAL DE GIRO PARA PRESERVAÇÃO DE EMPRESAS

Atualizado em 27 de julho de 2020 às 9:47 pm

O Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União (DOU), na quarta-feira (22) a Resolução n° 4.838, de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas pelas instituições que especifica.

A resolução em comento regulamenta a Medida Provisória n° 992, publicada no dia 16 de julho de 2020, a qual cria uma nova linha de crédito destinada às micro, pequenas e médias empresas do país. O programa visa propiciar às microempresas e empresas de pequeno e médio porte, cuja receita bruta anual, apurada no ano-calendário de 2019, foi de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019.

Nos termos do art. 2°, § 3°, da Medida Provisória n° 992, ficou sob a responsabilidade do Conselho Monetário Nacional (CNM) a regulamentação do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE). Nesse sentido, a resolução em questão define as regras para o funcionamento do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), sendo que o crédito será destinado exclusivamente ao capital de giro das empresas.

A normativa dispõe que o prazo mínimo do crédito pelo CGPE será de 36 (trinta e seis) meses, com carência para início da amortização das dívidas pelas empresas de, no mínimo, 6 (seis) meses.

Ademais, nos termos da resolução em comento, pelo menos 50% do programa será direcionado as empresas menores, com receita bruta anual de até R$ 100 milhões, 20% serão destinados as empresas com receita bruta entre R$ 100 milhões e R$ 300 milhões e 30% restante será destinado as operações que insiram simultaneamente nos Programas Nacional de Apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ou Emergencial de Suporte a Empregos.

A presente regulamentação também prevê a vedação à instituição credora para estabelecer qualquer espécie de limitação à livre disposição, pelos devedores, dos valores contratados no âmbito do CGPE. Isto é, fica proibida a retenção ou cláusulas que direcionem os valores para pagamento, total ou parcial de débitos preexistentes.

Nesse sentido, a normativa dispõe, ainda, que podem ser consideradas como operações contratadas no âmbito do CGPE aquelas operações adquiridas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde que atendidas as condições estabelecidas na presente normativa.

As operações contratadas no âmbito do CGPE que tenham sido cedidas na sua vigência não podem ser utilizadas pelos cedentes ou endossantes, independentemente da data em que tenha ocorrido a negociação ou da eventual retenção de parcela do risco de crédito.

Por fim, a norma estabelece que o Banco Central do Brasil poderá editar outras normas necessárias ao cumprimento do presente Programa.

Acesse a íntegra da Resolução nº 4.388, de 21 de julho de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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