CNC CONTESTA NO STF LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO QUE OBRIGA SUPERMERCADOS A CONTRATAR EMPACOTADOR
04 de agosto de 2020
A Confederação Nacional do Comércio (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei nº 8.932, de 15 de julho de 2020, do estado do Rio de Janeiro, sancionada pelo governador Wilson Witzel (PSC/RJ), que obriga supermercados, hipermercados e/ou congêneres oferecerem o serviço de empacotador nos caixas de pagamento de produtos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, estabelecido pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
A CNC ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.498, com pedido de tutela cautelar, a qual foi distribuída no STF para relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Entretanto, em virtude do pedido de liminar, a ADI foi remetida ao presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, considerando o recesso do STF.
Nos autos da ADI ajuizada, a CNC alega que ao definir que o serviço de empacotamento será prestado por funcionário cuja função principal seja a de empacotador, a lei questionada interfere de forma ainda contundente no modo de organização da empresa, alcançando as relações trabalhistas, definindo o conteúdo ocupacional do cargo e forçando os supermercados a contratarem empregados para essa função. Ademais, a Confederação destaca que, no âmbito do direito do trabalho, a competência para legislar é privativa da União.
Da Lei Questionada
A Lei nº 8.932, de 15 de julho de 2020, dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados, hipermercados e/ou congêneres oferecerem o serviço de empacotador nos caixas de pagamento de produtos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, dispondo que os estabelecimentos em questão ficam obrigados à cumprir o determinado em lei, sob pena de multa.
Nesse sentido, a normativa estabelece que se entende por empacotamento, o serviço prestado por funcionário do estabelecimento, que terá como função principal a de empacotador, de colocar, em sacolas, os produtos que forem adquiridos pelos clientes para evitar a formação de filas e demora no atendimento.
Ademais, a lei sancionada prevê que a disponibilização do serviço de empacotamento dos produtos comercializados nos caixas poderá ser convertida em medida permanente, visando a geração de emprego e renda.
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade
A Confederação Nacional do Comércio (CNC), entidade sindical de grau máximo, representante da categoria econômica do comércio, com circunscrição em todo território nacional, requer liminarmente a suspensão da eficácia, com posterior declaração de inconstitucionalidade, da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8.932, de 2020.
De acordo com os argumentos expostos pela CNC, a lei questionada viola dispositivos da Constituição Federal, uma vez que a referida norma pretende legislar sobre matéria de direito comercial e de direito do trabalho, matérias que, de acordo com o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, é de competência privativa da União. Nesse sentido, a CNC sustenta que o legislador está intervindo na forma como o empresário deve organizar sua atividade e gerir seu negócio, definindo o conteúdo ocupacional do cargo e forçando os supermercados a contratarem empregados para essa função, matéria que se compreende no âmbito do direito do trabalho.
Ademais, a CNC ressalta que, ainda que as disposições da Lei em comento pudessem ser enquadradas como matéria atinente às relações de consumo, a competência concorrente reservada aos Estados e ao Distrito Federal não é plena, mas residual, e desta forma, é restrita a edição de normas de natureza suplementar, que devem estar fundamentadas em peculiaridades locais.
A lei nº 8.932, de 2020, não vislumbra quaisquer “particularidades” ou “peculiaridades locais” que configurem minúcias que a União não poderia regular pela distância em que se encontra, bem como não há razão pela qual apenas os supermercados, hipermercados e/ou estabelecimentos congêneres do Estado do Rio de Janeiro sejam obrigados a oferecerem o serviço de empacotador nos caixas de pagamento de produtos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, restando evidente a natureza de norma geral.
Outrossim, de acordo com a fundamentação apresentada, a lei em comento viola o princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no art. 1º, inciso IV, da Constituição, bem como viola a ordem econômica e o livre exercício da atividade econômica, previstos no art. 170 da Constituição.
A entidade destaca que ao invés de buscar minorar o impacto da crise e da retração da economia, decorrente da pandemia de Covid-19, sobre as atividades dos supermercados, a referida lei estadual cria mais encargos e obrigações para as empresas, mostrando-se desproporcional, na medida em que impõe ônus insuportáveis aqueles que se propõem a empreender, podendo, inclusive, inviabilizar a atividade.
Por fim, a CNC salienta que a matéria que ora se discute já foi analisada pelo STF, no julgamento da ADI 907 e da ADI 669, ajuizadas, respectivamente, contra as Leis Estaduais do Rio de Janeiro nº 2.130, de 1993, e nº 1.941, de 1991, as quais impunham os mesmos comandos que a atual Lei nº 8.932, de 2020.
Em virtude das ADIs anteriormente ajuizadas, as leis estaduais questionadas foram suspensas, em razão da manifesta inconstitucionalidade das normas, através do deferimento de medidas cautelares, as quais foram referendadas posteriormente, inclusive, com o julgamento de procedência das ações, sendo declarada a inconstitucionalidade das leis.
Deste modo, com base na fundamentação apresentada, a CNC requer a concessão de tutela cautelar para suspender a eficácia da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8.932, de 2020 e, posteriormente, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma em questão.
Acesse a íntegra da Petição Inicial da ADI 6.498.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial