STF JULGA CONSTITUCIONAL O ADICIONAL DE 10% DA MULTA DO FGTS ATÉ DEZEMBRO DE 2019
18 de agosto de 2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta segunda-feira (17), por seis votos a quatro, que é constitucional o pagamento adicional de 10% sobre a multa do FGTS à União, além dos 40% devidos ao empregado, em caso de demissão sem justa causa.
Insta salientar que, a cobrança foi extinta desde o dia 1º de janeiro deste ano, em razão da Lei 13.932/2019, entretanto, havia dúvidas sobre a constitucionalidade do recolhimento a partir de 2012.
O resultado foi a favor da União, já que eventual declaração de inconstitucionalidade da contribuição possibilitaria que as empresas buscassem na Justiça a restituição de valores pagos entre os anos de 2012 a dezembro de 2019. Caso a Corte tivesse decidido de forma contrária à contribuição, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estimava um impacto de R$ 36 bilhões aos cofres públicos.
Isso porque a contribuição foi criada com um fim específico: a União implementou o pagamento de 10% para custear o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, após o STF ter condenado a União a observar os expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do Fundo.
A empresa recorrente em sede do Recurso Extraordinário n° 878.813, sustentou que Lei Complementar n° 110/2001 foi criada para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor (1990) e compensar as perdas dos trabalhadores no FGTS e que a Caixa Econômica Federal, em 2012, assentou o reequilíbrio dos valores, fazendo com que o objetivo da contribuição dos 10% sobre o FGTS fosse cumprido.
Desse modo, a empresa recorrente alegou, que os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional, o que significaria desvio de finalidade, uma vez que a Caixa Econômica Federal informou ao Secretário-Executivo do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o reequilíbrio das contas do Fundo, bem como a possibilidade de extinção do tributo a partir de julho de 2012.
A União, por outro lado, afirmou que a contribuição geral da LC 110/2001 é de natureza tributária e que estaria sendo utilizada para as mesmas finalidades do FGTS.
No ano de 2012 o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar 200/2012, que extinguia a contribuição dos 10% a partir de junho de 2013. Entretanto, a então presidente da República Dilma Rousseff vetou na íntegra o projeto.
Em suas razões para o veto, Dilma justificou que a extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3 bilhões por ano nas contas do FGTS. Por isso, a ex-presidente afirmou que “a sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS.”
Dos Votos
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Mello, votou para declarar inconstitucional a cobrança a partir de julho de 2012, levando em consideração quando a Caixa Econômica Federal informou que a contribuição poderia ser extinta, pois seu objetivo já havia sido alcançado. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
Na visão de Marco Aurélio, as razões do veto presidencial evidenciam o redirecionamento do tributo. “Não pode o Estado, seja qual for a nobreza do pretexto, fugir ao desenho imposto pela Constituição Federal no tocante às características de cada espécie tributária.
Em Direito, os fins não justificam os meios”, diz o ministro em seu voto. “Caso a União pretenda fazer frente a despesas outras que não as previstas na Lei Complementar nº 110/2001, que institua nova contribuição por meio de lei própria – observando, repita-se, os limites de finalidade estabelecidos na Lei Maior – ou, então, recorra a receitas orçamentárias dos impostos em geral. O que não pode é, forçando o alcance da finalidade já controvertida quando da previsão original, endereçar os recursos a destinação diversa”.
Já o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, entendendo que a “finalidade da contribuição” não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. Moraes defendeu, em seu voto, “que a contribuição estabelecida pelo art. 1º da Lei complementar 110/2001 foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade”.
“Em decorrência desta destinação principal – preservação dos direitos referentes ao FGTS – foi autorizada a utilização dos recursos oriundos da referida contribuição para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados ‘Verão’ (1988) e ‘Collor’ (1989). Entretanto, esta última destinação, prevista no art. 4º, da referida Lei, é apenas acessória e secundária, não tendo o condão de exaurir integralmente a finalidade para qual a contribuição se destina”, disse.
“Deste modo, entendo que subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. Como exemplo, cito o Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são justamente, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do referido Fundo”.
O entendimento de Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Esse argumento foi utilizado pela PGFN para convencer os ministros da constitucionalidade da cobrança do adicional de 10%. De acordo com a Fazenda, o que define é a lei e na lei não há nenhuma informação que vincule a arrecadação aos expurgos inflacionários, destacando ainda que uma das finalidades do fundo é de custear programas sociais.
Desse modo, fixou-se a seguinte tese para o Tema 846 da Repercussão Geral: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.
Acesse a íntegra do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes.
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AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial