ANPD publica regulamento sobre processo administrativo e de fiscalização
Atualizado em 03 de novembro de 2021 às 9:48 pm
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), publicou, no Diário Oficial da União (DOU), na última sexta-feira (29/10), a Resolução n° 1, de 28 de outubro de 2021, que aprova o regulamento do processo de fiscalização e processo administrativo sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
A resolução estabelece as regras e procedimentos que serão utilizados pela autoridade nacional para monitoramento das atividades de tratamento de dados pessoais e para instauração e trâmite de processo administrativo para aplicação de sanções e multas em casos de descumprimento.
Das Atividades de Fiscalização
Nos termos do regulamento, a fiscalização compreenderá as atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva, enquanto a aplicação das sanções ocorrerá em conformidade com regulamentação específica, por meio de processo administrativo sancionador.
Do Deveres dos Agentes Regulados
A normativa estabelece o conceito de “agentes regulados”, que são agentes de tratamento e demais integrantes interessados no tratamento de dados pessoais.
De acordo com o regulamento, há uma série de deveres a serem observados pelos agentes de tratamento, como o fornecimento de documentos e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento pela ANPD, a necessidade de submeterem-se à auditorias realizadas ou determinadas pela autoridade nacional, manter documentos, dados e informações armazenados durante os prazos estabelecidos na legislação ou em regulamentação específica, bem como durante todo o período de tramitação de eventual processo administrativo, além da necessidade de que os agentes de tratamento disponibilizem, sempre que requisitados, um representante apto a fornecer o suporte necessário durante eventual atuação da autoridade nacional, com conhecimento e autonomia para prestar informações.
Do Processo de Fiscalização
No exercício de sua competência de fiscalização, a ANPD poderá atuar de 04 formas: de ofício, em decorrência de programas periódicos de fiscalização, de forma coordenada com órgãos e entidades públicos ou em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional e poderá adotar atividades de monitoramento, que destina-se ao levantamento de informações e dados para subsidiar a tomada de decisões da ANPD.
Por sua vez, a atividade de orientação é marcada por métodos que almejam conscientizar e educar os agentes de tratamentos e titulares de dados. Já a atividade preventiva, também prevista na resolução, consistirá em construções conjuntas de soluções e medidas para recondução do agente de tratamento à conformidade e a atividade repressiva, trata-se da atuação coercitiva da ANPD, com foco na interrupção de situações de dano ou risco, à recondução da conformidade e, principalmente, punição dos responsáveis, com aplicação das penalidades previstas na LGPD, por meio do processo administrativo sancionador.
Do Processo Administrativo Sancionador
Em relação ao processo administrativo sancionador, poderá ser instaurado de ofício, pela Coordenação-Geral de fiscalização, em decorrência de processo de monitoramento, ou diante de requerimento em que a Coordenação-Geral de Fiscalização, após efetuar a análise de admissibilidade, deliberar pela abertura imediata de processo sancionador. Não caberá recurso contra o despacho que determinar a instauração do processo administrativo.
Durante o processo administrativo, será garantido o direito à apresentação de defesa, bem como a produção de todos os meios de prova, inclusive pericial. Das decisões de primeira instância, caberá recurso administrativo ao Conselho Diretor da ANPD.
Havendo a condenação em sanção pecuniária e não ocorrendo o pagamento até a data do vencimento, o devedor será intimado acerca da existência do débito e sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), no prazo de setenta e cinco dias, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União. Se o débito vencido não for pago, o processo será encaminhado ao órgão competente da Advocacia-Geral da União.
Por outro lado, se a decisão for devidamente cumprida, e não havendo outras providências a serem adotadas, os autos serão arquivados.
Ainda, o regulamento prevê que o interessado poderá apresentar, junto à Coordenação-Geral de Fiscalização, proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que será submetida ao Conselho Diretor para deliberação. Se aprovada, o processo será suspenso após a assinatura do TAC, e após verificado o cumprimento integral do termo, o processo administrativo sancionador será arquivado.
Das Disposições Finais e Transitórias
O primeiro ciclo de monitoramento fiscalizatório terá início em janeiro de 2022 e poderá ocorrer a edição de novas portarias para complementar o regulamento em questão.
A presente Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
Acesse a íntegra da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial