APRESENTADO PARECER SOBRE A MP DE LIBERDADE ECONÔMICA

Atualizado em 10 de julho de 2019 às 3:32 am

Na presente data (09/07), o Relator da MP 881, de 30 de abril de 2019, Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS), apresentou parecer por sua aprovação, mas com as alterações de redação e conteúdo, acatando 126 das 301 emendas apresentadas à proposição, cujo prazo de vigência, já prorrogado, expira em 10 de setembro. Tais alterações são provenientes de emendas dos Senadores e Deputados Federais, acolhidas total ou parcialmente, e também das introduzidas pelo Relator.

A MP nº 881/2019 institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.

Os principais objetivos da MP 881/2019 são:

  1. a) Auxiliar com efeitos imediatos a recuperação da economia brasileira;
  2. b) Garantir que os investimentos em educação e tecnologia tenham resultado efetivo e permanente;
  3. c) Possibilitar que os processos de desestatização e de desenvolvimento do País obtenham o melhor resultado possível para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios que estão promovendo políticas similares; e
  4. d) Resolver questões concretas de segurança jurídica, sempre sob o amparo da melhor doutrina, com vistas à atração imediata de investimentos, capital e talentos para a República.

Segundo o Relator, a MP atende aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, bem como aos requisitos de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira.

Os principais pontos abordados pelo Relator no seu parecer são:

  • – Quanto ao aperfeiçoamento de políticas de matriz de risco:

O Relator inseriu um novo artigo na proposta que trata acerca da política de gradação de risco, a qual, segundo o mesmo, não deve somente ser aplicada à liberação da atividade econômica, mas sim também sobre sua fiscalização e sanção.

Abaixo, segue tabela exemplificativa que explica os efeitos da referida política pública:

Liberação Fiscalização Sanção 
Risco C – Alto Sob análise e vistoria prévia Rotineira e de ofício Plena
Risco B – Moderado Sob análise e vistoria posterior Sob denúncia ou em razão de processo de sortimento Observado o critério de visita dupla
Risco A – Leve ou Inexistente Dispensada Somente sob denúncia Observado o critério de visita dupla
  • – Quanto à proposta de extinção do eSocial:

No que pertine ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, estabelecido no Decreto n. 8.373, de 11 de dezembro de 2014, o Relator propôs sua extinção, entendendo que as empresas estão sendo obrigadas a fazer um enorme investimento para atender ao sistema, contudo não estão sendo dispensadas do cumprimento de outras obrigações (DIRF, RAIS, SEFIP, CAGED etc), causando, assim, onerosidade excessiva ao empresário.

  • – Quanto às propostas de alterações na legislação trabalhista:

O Relator também propõe a alteração da CLT em dois aspectos. Primeiro visa garantir a possibilidade de carteira de trabalho digital, de maneira a aperfeiçoar o objetivo de digitalização. Além disso, propõe alteração no que tange aos trabalhos em domingos e feriado, estabelecendo que será assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, pagamento em dobro, dentre outros.

Ademais, o Relator propõe a subsidiariedade das normas trabalhistas ao contrato quando o trabalhador perceber remuneração acima de 30 (trinta) salários mínimos, conforme artigo inserido a seguir transcrito:

“Art. 26, § 15. O contrato de trabalho de remuneração mensal acima de 30 (trinta) salários mínimos, cujas partes contratantes tenham sido assistidas por advogados de sua escolha no momento do pacto, é orientado pela liberdade econômica e regido por meio das regras de direito civil, sendo as de direito do trabalho, dispostas em lei, consideradas todas subsidiárias ao acordado, ressalvadas as garantias do art. 7º da Constituição Federal e as disposições sindicais.

  • – Quanto à legislação farmacêutica:

No que concerne à legislação farmacêutica, o Relator propôs a adição do art. 3º-B da Lei 13.021, permitindo que farmácias de manipulação também possam ter pronto estoque de medicamentos para venda.

  • Quanto à transição dos atos da PGFN:

A MP traz ainda uma lista de situações em que a PGFN fica dispensada de contestar ou apresentar recursos, além de desistir dos que já foram propostos. Entre eles, temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tratados em pareceres do procurador-geral da Fazenda Nacional favoráveis aos contribuintes.

Pelo texto, a PGFN poderá ainda desistir de recursos, “quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência”.

No entanto, cabe referir que fica resguardada a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação desta lei.

A comissão mista da Medida Provisória (MP)  nº 881/2019 volta a se reunir na quinta-feira (11) para tentar votar o relatório preliminar da matéria, uma vez que aberta a sessão foi concedida vista coletiva da matéria. O início da reunião está prevista para às 10h.

Clique aqui e acesse a íntegra do parecer Parecer_MP 881_2019_Liberdade Economica.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial

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