APROVADA MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIOS E SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO

Atualizado em 26 de junho de 2020 às 12:57 pm

O Plenário do Senado Federal aprovou, em 16 de junho, em sessão deliberativa remota, a Medida Provisória (MP) 936, de 2020, que autoriza a redução de salários e jornadas, bem como a suspensão de contratos, durante o período da pandemia de Covid-19. A medida foi aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 15, de 2020, nos termos do parecer proferido pelo relator, Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO), ressalvadas as impugnações propostas aos artigos 27 e 32 ao projeto de lei de conversão.

A MP 936, publicada no Diário Oficial da União (DOU), no mês de abril, criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Os objetivos do Programa, com aplicação durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, visam preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

A medida autoriza, o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, a ser custeado com recursos da União, nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários pelo período de 90 dias ou a suspensão temporária do contrato trabalho durante 60 dias.

Nesse sentido, a proposta prevê a possibilidade de redução de jornada de trabalho que poderá ser de 25%, 50% ou 75%, e regras que variam de acordo com a faixa salarial do trabalhador. Além disso, nos termos de uma alteração proposta pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, aprovada pelo Senado Federal, os prazos de suspensão e redução dos contratos de trabalho poderão ser prorrogados através  de um ato do Poder Executivo enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Insta salientar que, a prorrogação do Programa Emergencial para os trabalhadores com contrato suspenso necessita ser publicada o mais breve possível, uma vez que os 60 dias previstos na versão original da MP já se encerrou, uma vez que a matéria foi editada no início do mês de abril, sendo encerrado o prazo de suspensão dos contratos no começo do mês de junho. Nesse sentido, como a regra da prorrogação foi introduzida pelo Congresso Nacional, a matéria necessita da sanção presidencial e tão logo ser editado o decreto de prorrogação.

Outra alteração aprovada pelo Congresso Nacional de suma importância, diz respeito a manutenção na desoneração da folha de pagamentos até 31 de dezembro de 2021, uma vez que o benefício estava previsto para findar em 31/12/2020. A desoneração da folha de salários beneficia 17 (dezessete) setores intensivos em mão-de-obra como tecnologia da informação,call centers, construção civil, calçados, indústria têxtil e comunicação.

A desoneração da folha, encontra-se prevista na Lei n° 12.546, de 2011, que permite que empresas desses setores possam contribuir com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre o faturamento bruto, em vez de 20% de contribuição sobre a folha de pagamento para a Previdência Social.

Cumpre destacar, que a matéria ao ser apreciada pelo Plenário do Senado Federal, houve uma grande discussão acerca de alguns dispositivos que foram acrescentados pela Câmara dos Deputados, que alteravam artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), visando retomar  itens da Medida Provisória 905, de 2019, denominada de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que acabou perdendo a validade, tendo em vista que o Congresso Nacional não apreciou a matéria no prazo constitucional de 120 dias.

Desse modo, líderes partidários apresentaram impugnações aos (artigos 27 e 32, do PL n° 15/2020), sob o argumento de que alterações propostas não guardavam relação direta com o texto da medida provisória, bem como as alterações não vinculavam as medidas ao combate a pandemia decorrente do novo coronavírus. Assim sendo, colocado em votação as impugnações, por 36 votos favoráveis e 20 contrários, o Plenário do Senado Federal retirou do texto do projeto de lei de conversão os artigos 27 e 32, sob a justificativa de que se tratava de matéria estranha ao texto original da medida provisória.

Nesse ínterim, os trechos excluídos tratavam, dentre outras matérias esparsas na CLT, acerca da substituição dos depósitos recursais trabalhistas, por seguro garantia judicial ou por fiança bancária, a qualquer tempo, bem como acerca do índice da atualização (IPCA-E) dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista.

Vejamos os principais pontos do texto aprovado.

  • – Prorrogação da Suspensão do Contrato de Trabalho e da Redução de Jornada

Uma das principais mudanças em relação ao texto original da medida provisória, aprovado pelo Senado Federal, diz respeito a possibilidade de os prazos máximos de vigência dos acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho (até 60 dias) e da redução proporcional de jornada e de salário (até 90 dias) serem prorrogados pelo Poder Executivo através de regulamento, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública (até 31/12/2020). Nesse sentido, após sancionada a medida, o presidente Jair Bolsonaro, poderá editar um decreto prorrogando os referidos prazos.

  • – Desoneração da Folha de Pagamentos

Nos termos do texto aprovado, ficou mantida a desoneração da folha de salários de 17 setores da economia até 31 de dezembro de 2021. A desoneração da folha de pagamentos, prevista na Lei nº 12.546, de 2011, permite que empresas desses setores possam contribuir com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre o faturamento bruto, em vez de 20% de contribuição sobre a folha de pagamento para a Previdência Social.

  • – Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Consoante a aprovação pelo Congresso Nacional, o Benefício Emergencial será pago em caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo o empregador comunicar ao Ministério da Economia a redução ou suspensão, no prazo de 10 dias da data da celebração do acordo.

O valor do benefício dependerá de quanto for a redução da jornada de trabalho e de salário que poderá ser 25%, 50% ou até 70%. Nessa situação, por exemplo, se houver redução de 50%, o trabalhador terá direito a 50% do salário e 50% parcela mensal do seguro-desemprego caso o empregado fosse demitido.

  • – Obrigatoriedade de Negociação Coletiva

Nos termos do texto aprovado, foi ampliado o número de empregados submetidos a negociação coletiva, de modo que as empresas que faturam acima de R$ 4,8 milhões, o acordo individual fica restrito a quem recebe até R$ 2.090, sendo necessário a participação dos sindicatos das categorias. Somente será possível negociar diretamente com o empregado, o acordo de suspensão de contrato de trabalho ou redução parcial da jornada de trabalho e salário (de 25%, 50% ou 70%), sem a participação da entidade sindical, cuja empresas tenham faturamento anual de até R$ 4,8 milhões, e o salário do empregado não ultrapasse a R$ 3.135,00. Os acordos individuais também estão liberados nos casos de redução salarial de 25% e para quem tem curso superior ou recebe o dobro do teto do INSS (R$ 12.202,00).

  • – Empregada Gestante

O texto aprovado assegura a integralidade do salário-maternidade concedido à empregada gestante que tiver o contrato de trabalho suspenso ou com redução de jornada, sendo assegurado o direito de acrescentar após o término da licença maternidade o período equivalente ao da redução ou da suspensão pactuada.

A garantia provisória no emprego em decorrência das medidas do Programa Emergencial, por período equivalente ao da redução ou da suspensão pactuada, deverá ser contada a partir do término do período de estabilidade da gestante.

  • – Participação nos Lucros e Resultados

No que se refere à Participação nos Lucros e Resultados da Empresa (PLR), foram propostas alterações na Câmara dos Deputados, sendo acatadas pelo Senado Federal, visando modificar a Lei nº 10.101, de 2000, de modo geral, para conferir maior segurança jurídica às negociações realizadas.

Nesse sentido, o PLV aprovado deixa claro que a participação nos lucros e resultados (PLR) das empresas é isenta de encargos, bem como poderá ser fixada diretamente com o empregado e haverá preponderância da autonomia da vontade das partes na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas.

  • – Retirada da aplicabilidade do art. 486, da CLT (Teoria do Fato do Príncipe)

Outra alteração aprovada prevê expressamente a vedação das empresas de cobrarem judicialmente de estados, municípios e da União os custos das rescisões trabalhistas decorrente da pandemia ocasionada pelo coronavírus.

Atualmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a autoridade pública responsável por paralisar uma atividade econômica arque com as indenizações obrigatórias. Assim há diversas ações nesse sentido em face de municípios e governos estaduais por conta das medidas de isolamento social e restrições impostas por prefeitos e governadores.

Ainda, a MP 936 obriga o Ministério da Economia a divulgar as informações sobre os acordos firmados, com o número de trabalhadores e empresas beneficiados, assim como a quantidade de demissões e admissões mensais realizadas no país.

Tramitação

A Medida Provisória (MP) 936, de 2020, foi aprovada no Plenário do Senado Federal, na terça-feira (16), nos termos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 15, de 2020, nos termos do parecer proferido pelo relator, Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO).

A proposta foi encaminhada à sanção presidencial em 18 de junho, que terá prazo de 15 dias úteis contados a partir da chegada do texto à Casa Civil para sancionar ou vetar a matéria. Desta feita, o prazo para sanção ou veto é de 24 de junho a 14 de julho.

Acesse a íntegra da redação final aprovada no Congresso Nacional Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 15, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: