APROVADA NO SENADO MP QUE REGULAMENTA CANCELAMENTO DE VIAGENS, EVENTOS E INGRESSOS DURANTE A PANDEMIA

04 de agosto de 2020

O Plenário do Senado Federal, em sessão remota realizada na última quinta-feira (30/07), aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) n° 29, de 2020, originário da Medida Provisória n° 948, de 2020, nos termos do parecer proferido pelo relator, senador Roberto Rocha (PSDB/MA). A medida aprovada dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e culturais, em razão da pandemia de Covid-19.

O objetivo da medida é colocar à disposição dos prestadores de serviços afetados pela pandemia opções para oferecerem aos clientes, em casos de cancelamentos de ingressos, reservas, passagens e outros tipos de compras.

De acordo com o texto aprovado, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Ainda, o texto dispõe que as operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

Nesse sentido, a medida dispõe que, caso a opção seja por reembolso (crédito), o prestador poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda durante a pandemia. Caso contrário, terá até 12 meses após o fim do estado de calamidade (previsto para 31 de dezembro) para fazer a restituição integral. As remarcações deverão ser realizadas no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, respeitando os valores e as condições dos serviços originalmente contratados.

Estão incluídos na medida, no setor do turismo: meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnbs), agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos. No setor da cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.

Cumpre ressaltar que a Medida Provisória nº 948, de 2020, foi aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 29, de 2020, com uma mudança proposta pela Câmara dos Deputados, sobre a lei que transforma a Embratur em uma agência federal (Lei nº 14.002, de 2020). Deste modo, o texto aprovado retira a restrição de a agência aplicar seus recursos exclusivamente no turismo doméstico no período de até 6 (seis) meses depois do fim do estado de calamidade pública relacionada à pandemia.

O relator designado no Senado, o senador Roberto Rocha (PSDB/MA) acatou o texto oriundo da Câmara e rejeitou as 10 (dez) emendas oferecidas em Plenário pelos senadores. De acordo com o relator, a medida é relevante porque afasta a responsabilidade dos fornecedores de serviços nos casos em que a responsabilidade não decorrer da exploração em si da atividade empresarial, mas de uma pandemia sem precedentes que põe em risco, inclusive, a saúde dos próprios consumidores e o colapso de todo o sistema de turismo e cultura.

Nesse sentido, em todas as situações tratadas pela MP, as relações de consumo são caracterizadas como hipóteses de caso fortuito ou força maior e não permitem ações por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.

Prazos Estabelecidos

O PLV propõe que, se o consumidor for impedido de solicitar remarcação ou crédito no prazo em razão de falecimento, internação ou força maior, o prazo contará novamente para o interessado, para o herdeiro ou sucessor, a partir da data do fato. Contudo, caso o consumidor perca o prazo por qualquer outro motivo, o fornecedor será desobrigado de fazer o ressarcimento.

As regras valerão também para eventos adiados novamente por causa da pandemia e para empresas ou prestadores de serviços que tiverem recursos a receber de produtores culturais ou artistas em razão de adiamento.

Devolução de Valores

O texto propõe que apenas se o prestador ficar impossibilitado de oferecer remarcação ou concessão de crédito ficará obrigado a devolver o dinheiro ao cliente. Nestes casos, a restituição deverá ocorrer em até 12 (doze) meses, contados do fim da calamidade pública.

Cumpre destacar que originalmente a MP previa a aplicação de correção monetária do valor a ser devolvido com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mas essa regra foi removida pelo Congresso.

Os valores por serviços de agenciamento e intermediação já prestados, como taxa de conveniência e/ou entrega, serão deduzidos do crédito decorrente de evento cancelado.

Cachês e Direitos Autorais

Com relação aos artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados para eventos até a data de publicação da futura lei e cujos eventos foram cancelados, a medida estabelece que estes não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Isso vale inclusive para shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas.

Nesses casos, a devolução acontecerá apenas se não houver remarcação do evento em até 12 (doze) meses, contados do fim do estado de calamidade pública. Portanto, somente depois de o evento ter sido remarcado e não ocorrer na nova data, ou se a nova data não tiver sido pactuada, é que os valores adiantados deverão ser devolvidos, corrigidos pelo IPCA-E.

Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, serão anuladas multas por cancelamentos desse tipo de contrato.

Auxílio aos Pequenos Produtores Culturais e Cineastas Independentes

De acordo com o texto aprovado, em relação aos pequenos produtores culturais e cineastas independentes, fica permitido o acesso ao auxílio emergencial mesmo que cedam gratuitamente seus filmes, vídeos ou documentários na internet, em redes sociais e plataformas digitais. Nesse sentido, para que possam receber o benefício, eles devem comprovar que não estão recebendo outros benefícios, incentivos ou patrocínios com recursos públicos.

O PLV prevê, ainda, a aplicação das mesmas regras de adiamento e cancelamento aos eventos agropecuários, como festas, exposições, espetáculos, solenidades, comemorações, cerimônias, provas de montaria, festivais e feiras.

Acesse a íntegra da redação final do Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2020.

Com informações de Agência de Notícias do Senado Federal

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