APROVADA OBRIGATORIEDADE DE ÁLCOOL GEL EM BANHEIROS DE EMPRESAS DE PORTO ALEGRE. PROPOSTA AGUARDA SANÇÃO
Atualizado em 02 de junho de 2020 às 11:41 pm
Na última quinta-feira (28), a Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, em votação virtual, o Projeto de Lei Complementar nº 008/20, de autoria da vereadora Mônica Leal (PP). O texto dispõe sobre a necessidade de uma maior rigidez na limpeza das instalações sanitárias e afins de uso coletivo dos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais. O projeto foi aprovado com 19 votos favoráveis e 11 contrários.
A proposta visa alterar a Lei Complementar nº 12, de 1975, que corresponde ao Código de Posturas da cidade de Porto Alegre, a fim de incluir na redação do artigo 31 da referida lei a obrigatoriedade de disponibilização pelas empresas de álcool em gel 70% em todas as suas instalações sanitárias, tanques, banheiros, mictórios e latrinas de uso coletivo, seus aparelhos e acessórios. O dispositivo a ser alterado já previa que as empresas devem manter no mais rigoroso asseio e perfeito funcionamento esses locais, com a disponibilização também de papel higiênico, o que foi mantido.
A proponente justifica que o uso do álcool em gel 70% passou a fazer parte das práticas de higiene diárias, devido a pandemia do Covid-19. Destaca a vereadora que, em que pese nenhuma prática de higiene substitua a lavagem das mãos, a disponibilização do álcool em gel pode contribuir para minimizar a transmissão tanto de Coronavírus como das demais doenças infectocontagiosas.
Tramitação
No dia 28 de maio (quinta-feira), a Câmara Municipal de Porto Alegre, aprovou, em sessão virtual, o Projeto de Lei de Complementar 008/20, de autoria da vereadora Mônica Leal (PP).
A Secretaria Legislativa da Câmara de Vereadores deverá elaborar a redação final e tão logo encaminhar o texto final aprovado para a sanção ou veto do Prefeito Nelson Marchezan Júnior.
Insta salientar, que caso o Prefeito entenda por vetar o projeto de lei, total ou parcialmente, deverá fazer dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data em que receber o texto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, art. 77, §1°, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de 48hrs.
O veto ao projeto de lei retorna à Câmara Municipal que poderá derrubá-lo ou mantê-lo, sendo necessário a sua apreciação no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, e a sua rejeição somente poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, nos termos do art. 77, § 4°, da Lei Orgânica do Município. Caso seja esgotado o prazo sem a devida deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais matérias, até sua votação final.
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado, para promulgação, ao Prefeito, nos termos do art. 77, §5°, da Lei Orgânica do Município. Se o Prefeito não promulgar no prazo de 48hrs, o Presidente da Câmara Municipal promulgará, nos termos do art. 77, §7°, da Lei Orgânica do Município.
Acesse a íntegra do Projeto de Lei Complementar nº 008/20.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial