APROVADO O CÓDIGO DO CONTRIBUINTE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Atualizado em 15 de janeiro de 2020 às 2:14 pm
Informamos que foi publicada no Diário Oficial da cidade de São Paulo na última terça-feira (14), a Lei nº 17.262, de 2020.
Aprovado na Câmara Municipal de São Paulo, o Projeto de Lei nº 338/2013, de autoria do presidente da Casa, vereador Eduardo Tuma (PSDB), e coautoria dos parlamentares Fernando Holiday (DEM), Janaína Lima (NOVO), e do ex-vereador Jonas Camisa Nova (DEM), foi sancionado pelo prefeito Bruno Covas (PSDB).
A norma institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no município de São Paulo.
Com a sanção do Poder Executivo, a Lei nº 17.262 institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte na cidade de São Paulo. De acordo com a proposta, o objetivo da regulamentação assegurar a forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, proteger o cidadão e promover a transparência fiscal para normatizar o relacionamento entre o contribuinte e o fisco municipal.
O texto também especifica quais são os deveres da administração tributária, a qual deverá atuar em obediência aos princípios constitucionais. Consoante o texto, cabe à secretaria municipal da Fazenda manter um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte, realizar campanhas educativas para orientar o contribuinte, oferecer cursos e treinamentos sobre legislação tributária aos servidores, além de outras obrigações.
Do CMDC – Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte
A lei também institui o CMDC – Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte, órgão consultivo de composição paritária integrado por representantes dos Poderes públicos e de entidades empresariais e de classe.
O órgão deverá planejar, elaborar e propor a política municipal de proteção ao contribuinte; receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas por contribuintes; analisar consultas ou sugestões; prestar orientações ao contribuinte; e informar, conscientizar e motivar o contribuinte por meios de comunicação.
Ainda, a norma dispõe que o julgamento do contencioso administrativo-tributário, a decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, com indicação das provas e demais elementos que lhe serviram de base.
Nos termos do art. 12, consta expressamente que as certidões negativas serão fornecidas pela administração tributária em até 10 (dez) dias da data da formalização do pedido devidamente instruído na repartição.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
Acesse AQUI a íntegra da Lei nº 17.262, de 2020.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial