AUMENTO DA ALÍQUOTA COFINS-IMPORTAÇÃO NÃO INCIDE SOBRE MEDICAMENTOS
23 de setembro de 2020
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre determinados medicamentos. Os ministros, por unanimidade, entenderam que o percentual não se aplica a uma lista de medicamentos, por ausência de determinação legal específica.
Deste modo, o STJ entendeu que a majoração da alíquota COFINS em 1% a produtos importados determinada de forma genérica por lei não pode se sobrepor ao decreto que especificamente zera a incidência dessa cobrança para determinados medicamentos. A decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial (REsp 1.840.139), interposto por empresas do setor de indústrias farmacêuticas e a 1ª Turma do STJ deu provimento ao REsp para reconhecer que não existe relação jurídico-tributária que obrigue as empresas farmacêuticas ao recolhimento da COFINS-Importação calculada em 1% sobre diversos medicamentos que tratam doenças como, HIV, cardiopatias severas e síndromes respiratórias.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelas Empresas Abbott Laboratórios do Brasil Ltda., Abbvie Farmacêutica Ltda. e respectivas filiais, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Nas razões recursais, os recorrentes argumentavam haver violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que é nulo o acórdão de origem diante da ausência de manifestação sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, afirmavam que, além de ter havido afronta ao próprio Decreto nº 6.426/2008, que dispõe sobre PIS/COFINS incidentes sobre a importação de bens e serviços, bem como foram ofendidos dispositivos da Lei nº 10.865/2004 e da Lei de Introdução ao Código Civil.
Desta feita, as recorrentes justificavam que a inovação legislativa trazida pela Lei nº 12.844/2013, que instituiu o adicional de 1% da Cofins a produtos importados, não se aplica à importação de produtos farmacêuticos, os quais estão sujeitos à alíquota zero da COFINS-Importação em razão de disposição prevista em norma especial.
Importante destacar que a Lei nº 12.844/2013, que instituiu o adicional de 1% da COFINS a produtos importados, alterando o artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, normativa que cria a COFINS-Importação, foi recentemente considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, em 2018, a Lei nº 13.670 alterou novamente o texto para listar expressamente todos os produtos que estariam sujeitos ao acréscimo, excluindo os medicamentos questionados pelas recorrentes.
O relator do REsp no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia, destacou que, embora a isenção e a alíquota zero tenham naturezas distintas, a consequência é a mesma, a desoneração do tributo. Por isso, de acordo com o ministro, só podem ser concedidas por lei específica, conforme o art. 150, parágrafo 6º da Constituição Federal.
Deste modo, o relator destacou que não cabe restringir essa desoneração de forma presumida ou por interpretação extensiva, sendo necessário que esteja evidente e expressa a intenção do legislador de tributar os produtos farmacêuticos originários do exterior. O ministro ainda ressaltou que não é compatível com as garantias tributárias dos contribuintes em geral aceitar judicialmente situações como esta, tendo em vista que se constatado que se pretende instituir uma exação por via interpretativa, quando somente por regra específica e expressa se pode fazê-lo.
O ministro ainda entendeu que a aplicação de uma alíquota zero significa a inexistência da mesma, consequentemente, não existe majoração sobre um valor que nada exprime ou significa. Assim, incabível a majoração de 1%. De acordo com o entendimento do relator, não se trata de impedir o poder tributante, mas de manter o seu exercício dentro de padrões de garantia mínimos, considerando que o poder estatal tributário normativo não poderá, jamais, ser exercido sem condicionamentos externos e superiores à vontade do legislador.
Nesse ínterim, com base no voto do relator, a 1ª Turma do STJ decidiu por dar provimento ao REsp das Contribuintes, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento da COFINS-Importação calculada em 1% sobre as importações dos respectivos medicamentos mencionados no recurso.
Acesse a íntegra do voto proferido pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia, bem como a certidão de julgamento.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial