SANCIONADA COM VETOS LEI QUE OBRIGA USO DE MÁSCARAS EM LOCAIS PÚBLICOS

Atualizado em 07 de julho de 2020 às 9:33 pm

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.019, de 2 de julho de 2020, que dispõe acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos.

A normativa em questão, originária do Projeto de Lei nº 1562, de 2020, de autoria do Deputado Federal Pedro Lucas Fernandes (PTB/MA), estabelece que é obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis; e ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados.

De acordo com a normativa, fica dispensada a obrigatoriedade de uso de máscaras no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças menores de 3 (três) anos de idade.

A lei em questão estabelece que as concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.

Ademais, a normativa dispõe que os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.

Cumpre destacar que a norma foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro com 17 (dezessete) vetos. Deste modo, abaixo destacamos os principais vetos presidenciais.

Dos principais pontos vetados

Dentre os trechos vetados, consta o dispositivo que obrigava a população a manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual em estabelecimentos comerciais, como shoppings e lojas, indústrias, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Na justificativa, o presidente destacou que, ouvindo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a proposta ao mencionar “demais locais fechados”, o texto aprovado pelo Congresso incorre em possível violação de domicílio, por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público, uma vez que a casa é asila inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Foram vetados, ainda, os dispositivos que estabeleciam imposição de multas por descumprimento, para usuários e para estabelecimentos, bem como a restrição de entrada e permanência de pessoas e previsão de multas aos estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia que deixassem de fornecer gratuitamente máscaras a funcionários e colaboradores e álcool em gel 70% em locais próximos a entradas, elevadores e escadas rolantes.

Na justificativa apresentada, o presidente sustenta que há ausência de limites para aplicação das multas e a criação de despesas aos demais entes federados. Nesse sentido, destaca que a não imposição de balizas para a gradação da sanção imposta gera insegurança jurídica, acarretando falta de clareza e não ensejando a perfeita compreensão da norma. O governo federal argumenta que já estão previstas na legislação atual multas por infração sanitária (Lei nº 6.437, de 1977).

Segundo o Poder Executivo, o dispositivo que estabelecia que os órgãos, entidades e estabelecimentos deveriam restringir a entrada ou retirar de suas instalações as pessoas que infringirem a obrigação do uso de máscaras de proteção individual, facultado o oferecimento de máscara de proteção para condicionar a entrada ou permanência no local por parte dessas instituições, também criaria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo, bem como institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, tendo em vista que ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes.

Outro ponto que cabe destacar, vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, é a responsabilidade do poder público em fornecer máscaras de proteção individual diretamente às populações vulneráveis economicamente. Nesse sentido, na justificativa ao veto apresentado, o presidente sustenta que a obrigação imposta acarreta a criação de despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes.

Desse modo, vejamos os principais pontos da lei sancionada.

Acesse a íntegra da Lei nº 14.019, de 2 de julho de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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