CAIXA QUE TAMBÉM É EMPACOTADOR NÃO RECEBE POR ACÚMULO DE FUNÇÃO

02 de janeiro de 2020

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou adicional por acúmulo de função a uma caixa de supermercado que também exercia as atividades de empacotadora e repositora de mercadorias, por entender que as funções de caixa, empacotador e repositor são compatíveis.

A decisão reformou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que havia concedido o adicional. O relator do recurso no TST, o ministro Breno Medeiros assinalou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza o empregador a exigir do empregado qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação de serviço às necessidades do empreendimento.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST tem entendido que, no caso dos operadores de caixa, há compatibilidade entre as funções adicionais, não se justificando, assim, a percepção de adicional por acúmulo de funções.

Para o ministro, as tarefas de empacotar as compras e de repor as mercadorias nas gôndolas não exige mais experiência ou responsabilidade para a empregada nem demanda maior carga de trabalho incompatível com a natureza do contrato de trabalho.

A decisão proferida foi unânime pela Quinta Turma.

Acesse à íntegra do ARR-935-54.2014.5.20.0006.

Com Informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

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