CÂMARA APROVA MP QUE ALTERA REGRAS DE SAQUE NO FGTS

Atualizado em 13 de dezembro de 2019 às 8:38 pm

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) N° 29/2019, que muda as regras de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A MP institui a modalidade de saque-aniversário, pela qual o trabalhador pode fazer uso de parte do dinheiro a cada ano, independentemente de eventos como demissão ou financiamento da casa própria.

A matéria será ainda apreciada pelo Senado Federal.

De acordo com o projeto de lei de conversão aprovado, que teve como relator na Comissão Mista o Deputado Federal Hugo Motta (Republicanos/PB), o saque imediato de R$ 500 permitido pela Medida Provisória (MPV) n° 889/2019 passou a ser de R$ 998 (um salário mínimo) após o seu parecer ser aprovado na Comissão Mista e, posteriormente no Plenário da Câmara dos Deputados.

O saque de valores residuais de até R$ 80 ocorrerá após 180 dias da publicação da lei.

Outra mudança incluída no texto permite o saque da conta do FGTS caso o trabalhador ou qualquer de seus dependentes tenham doenças raras.

Além disso, o texto acaba com o pagamento adicional (Lei Complementar 110/01), pelas empresas, de 10% sobre os depósitos no caso das demissões sem justa causa.

Saque-aniversário

O beneficiário que optar pela modalidade de saque-aniversário não poderá fazer saque quando ocorrer demissão sem justa causa, extinção do contrato de trabalho por acordo ou por fim do prazo, fechamento da empresa ou suspensão total do trabalho avulso por mais de 90 dias.

Atualmente, o saque somente é permitido se o trabalhador estiver enquadrado em algumas situações. Além das já citadas, também há os casos de doenças, aposentadoria, idade ou desastres naturais.

Em 2019, a opção por esta modalidade de saque pode ser feita já a partir de 1º de outubro e valerá para o próximo ano. O texto define o cronograma das retiradas para o primeiro semestre de 2020 em três períodos de três meses, conforme a data de nascimento da pessoa optante: de abril a junho para os nascidos em janeiro e em fevereiro; de maio a julho para os nascidos em março e em abril; e de junho a agosto para os nascidos em maio e junho.

O trabalhador somente participará da modalidade saque-aniversário se fizer expressamente essa opção. O mecanismo atual de funcionamento continua a existir, sob o nome saque-rescisão.

Na primeira vez que pedir essa mudança, os efeitos serão imediatos, exceto para 2019, que terá vigência apenas em 2020.

Uma nova mudança somente será possível depois de passados dois anos do pedido, que poderá ser cancelado a qualquer tempo. Esse cancelamento zera o prazo, ou seja, com um novo pedido conta de novo o prazo.

Existe uma exceção para um caso incluído por Motta, quando o trabalhador decidir antecipar parte do valor do saque junto a um banco com desconto de um ágio. Assim, ele recebe antes menos que o previsto porque o banco cobrará juros para adiantar o pagamento e receber o dinheiro do FGTS apenas na data do aniversário da pessoa. Esses juros serão limitados aos cobrados dos servidores públicos para concessão de crédito consignado.

A depender do valor em conta, o trabalhador poderá sacar de 5% (valores maiores em conta) até 50% (valores menores). Ao valor obtido dessa forma será somada uma parcela fixa.

Para chegar ao valor final, serão usadas primeiramente as contas vinculadas a contratos de trabalho extintos e depois as demais contas, sempre partindo das contas de menor saldo até chegar às de maior saldo.

Embora o optante por essa sistemática não possa sacar o dinheiro quando for demitido sem justa causa, poderá ter acesso à multa do FGTS (40%), assim como no caso de haver culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho (20%).

Investimentos

Ainda segundo o texto de Hugo Motta, o Conselho Curador do fundo poderá decidir sobre investimentos de recursos do FGTS em fundos de investimento, mercado de capitais e títulos públicos e privados, proibida a participação como único cotista.

Auditoria

Em relação às regras de transparência do FGTS, as demonstrações financeiras deverão estar concluídas até 30 de abril de cada ano, e não mais em dezembro, para que a auditoria externa criada para o Conselho Curador do fundo tenha tempo hábil de analisar as contas e, assim, viabilizar a distribuição dos recursos aos trabalhadores.

Isso porque a MP determina que todos os ganhos do fundo sejam distribuídos proporcionalmente às contas individuais, aumentando os ganhos.

O texto também busca aperfeiçoar a governança do FGTS, ao estabelecer a obrigatoriedade de transmissão ao vivo, pela internet, das reuniões do Conselho Curador, sendo que as gravações poderão ser acessadas a qualquer momento no site do FGTS, resguardada a possibilidade de tratamento sigiloso de matérias assim classificadas na forma da lei.

Despesas e taxa

Segundo o texto aprovado, até 0,04% (e não mais 0,1%) do total dos ativos do fundo serão destinadas às despesas do conselho, o que dará uma média de R$ 200 milhões anuais, estima o relator. O texto manteve a taxa de administração do fundo pela Caixa Econômica Federal em 0,5%.

Já a presidência do Conselho Curador será exercida pelo ministro da Economia ou representante da área fazendária indicado por ele.

Programas habitacionais

Como forma de favorecer a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do FGTS, o texto cria uma transição na limitação das doações do fundo a programas sociais habitacionais. Em 2020, esses descontos estarão limitados a 40% do “resultado efetivo” do FGTS. Em 2021, o limite será de 38%. Cairá para 34% em 2022 e, a partir de 2023, esse teto será permanente, de 33,3%.

Além de prever a possibilidade de o Conselho Curador estipular limites às taxas cobradas no caso de uso dos recursos do FGTS para aquisição de casa própria, o texto define que o fundo contará com a garantia de um patrimônio líquido mínimo equivalente a 10% dos saldos das contas vinculadas.

Facilidades

A proposta proíbe a cobrança de tarifas para movimentações dos recursos das contas do FGTS da Caixa para outros bancos. Prevê ainda consulta e movimentação das contas por aplicativo de celular, sem tarifas; a possibilidade de saque para aquisição de imóvel fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH); e a necessidade de os membros do Conselho Curador cumprirem os requisitos da Lei da Ficha Limpa.

Outro tópico estabelece a desburocratização do fundo para os empregadores, com a oferta de serviços digitais que permitam a geração de guias, o parcelamento de débitos e a emissão sem ônus do Certificado de Regularidade do FGTS, por exemplo.

Acesse a íntegra da redação final PLV 29_2019 aprovada pela Câmara dos Deputados.

Com informações da Câmara dos Deputados.

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