Câmara dos Deputados aprova Marco Legal das Startups
Atualizado em 12 de janeiro de 2021 às 10:04 pm
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta segunda-feira (14/12), por 361 votos a favor e 66 contrários, o Projeto de Lei Complementar n° 146/2019, denominado como Marco Legal das Startups, com a rejeição de todos os destaques e a aprovação da subemenda substitutiva global, nos termos parecer proferido pelo relator, Deputado Vinicius Poit (NOVO/SP). A proposta será encaminhada para apreciação e deliberação do Senado Federal.
O parecer apresentado foi construído com base no PLP n° 146/2019, de autoria do Deputado JHC (PSB/AL) e outros Parlamentares, bem como o PLP n° 249/2020, de autoria do Poder Executivo, que visa disciplinar a licitação e contratação de soluções inovadoras pela administração pública, ambas propostas apensas tratam de medidas de estímulo à criação de startups.
De acordo com o relator a proposta aprovada visa desburocratizar e modernizar o ambiente de negócios, retira burocracias e traz mais segurança jurídica para todo o ecossistema de inovação e a consequência será a geração de renda e emprego.
https://twitter.com/ViniciusPoit/status/1338630731950682117
Definição de Startups
O texto aprovado enquadra como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.
Enquadramento como Startup
Segundo o texto, são elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples.
Além disso, para o enquadramento como startup seja possível deverá ser observado os requisitos de que a receita bruta não exceda R$ 16 milhões no ano anterior e que tenha até 10 (dez) anos de inscrição no CNPJ. Além disso, precisam declarar, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou se enquadrarem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas.
Entretanto, para entrar no Inova Simples, a empresa precisa estar enquadrada nos limites do estatuto, de receita bruta máxima de R$ 4,8 milhões.
Investidores | Aporte de Capital que não integrará o capital social da startup
As startups poderão contar com aporte de investidores sem que eles necessariamente participem do capital social e na direção e poder decisório da empresa. Os investidores poderão optar pela compra futura de ações da startup ou resgatar títulos emitidos.
Os investimentos poderão ser feitos tanto por pessoa física quanto por pessoas jurídicas, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
Cumpre destacar que, não integrará o capital social da empresa, os instrumentos de contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa; o contrato de opção de venda de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; a debênture conversível emitida pela empresa; o contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa; a estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa; e outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre o capital social da empresa.
A fim de conceder segurança jurídica a esses investidores, o texto aprovado especifica que os investidores-anjos não responderão por qualquer dívida da empresa nem com os próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.
Os investidores não se tornarão sócios da empresa nem possuirão direito à gerência ou a voto na administração da empresa, mas poderão participar nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme contrato.
O texto também autoriza as empresas que possuem obrigações legais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups.
Para o investidor pessoa física, o texto permite compensar os prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro da venda de ações obtidas posteriormente mediante o contrato de investimento. Assim, a tributação sobre o ganho de capital incidirá sobre o lucro líquido, e o investidor deverá perdoar a dívida da startup.
Sandbox Regulatório
A proposta define ambiente regulatório experimental – sandbox regulatório – como o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos e das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
Desse modo, os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental, afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
Compra de Ações
Uma das formas que os participantes da startup poderão usar é a chamada opção de compra de ações. Nessa modalidade, uma pessoa poderá trabalhar com um salário efetivo menor e receber um complemento do acertado em ações futuramente, por isso é uma opção de compra.
Para fins de tributação pelo INSS (previdência social) e pelo Fisco (imposto de renda), somente quando ocorrer realmente a conversão da compra é que o rendimento será considerado para o pagamento desses tributos como rendimento assalariado. Apenas nesse momento é que ocorrerá a tributação, que não incidirá sobre dividendos distribuídos pela valorização das ações.
Segundo o texto, essa regra de tributação valerá também para a opção de compra concedida por empresa domiciliada no Brasil ou no exterior a empregados e similares de outra empresa ligada a ela.
Essa empresa contratante dos empregados que poderão exercer a opção de compra de ações poderá deduzir do lucro real o valor recebido pela opção no exercício em que ela ocorrer. Com a diminuição do lucro real, a tributação, IR e CSLL, é menor.
Licitações
O texto estabelece que a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial.
Com objetivo de fomentar o ecossistema de startups, a administração pública poderá restringir a participação na licitação somente empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação em consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.
A licitação poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.
Após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará o chamado Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as empresas selecionadas, com vigência limitada a um ano, prorrogável por mais 12 meses.
Os pagamentos à contratada – de valor máximo de R$ 1,6 milhão por contrato – serão feitos após a execução dos trabalhos, mas a administração pública poderá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço, mediante justificativa expressa, para garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto.
Encerrado esse contrato, o ente público poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, novo contrato de no máximo 24 meses, prorrogável por mais 24 meses, para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI.
Acesse a íntegra da Subemenda Substitutiva Global_Dep. Vinicius Poit.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial